Processo 0000469-51.2026.5.17.0191
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CSAC 0000469-51.2026.5.17.0191 REQUERENTE: SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO REQUERIDO: M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23568a8 proferida nos autos. DECISÃO Do Agravo de Petição do Sindicato (Exequente - ID. f21e352): O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos legais de admissibilidade. A insurgência versa sobre a exclusão de substituídos, matéria passível de revisão por meio de Agravo de Petição. Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 8 dias (art. 900 da CLT). Do Agravo de Petição da Reclamada (Executada - 0e9300a): Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada (ID. 237e674) homologou cálculos de liquidação de sentença coletiva, fixando o quantum exequendo. Nos termos do art. 884, § 1º, da CLT, a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade do recurso na fase de execução. A executada não comprovou a garantia do juízo, arguindo a iliquidez do título e a inaplicabilidade da Súmula 65 do TRT-17. Sem adentrar no mérito da discussão sobre a natureza da liquidação (se individual ou plúrima), consigno que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a exigência de garantia é medida voltada a assegurar a eficácia da execução, não se confundindo com o direito ao contraditório. À luz do princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito (art. 4º e 6º do CPC), intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, proceda à garantia do juízo, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção. Juízo de Retratação: Compulsados os argumentos de ambas as partes, não vislumbro, neste momento, elementos que justifiquem a retratação da decisão de ID 237e674, cujos fundamentos ora ratifico. Decorridos os prazos, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise. Publique-se. SAO MATEUS/ES, 06 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO
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