Processo 0000469-52.2011.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000469-52.2011.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000469-52.2011.5.05.0016 RECLAMANTE: JOAO BORGES DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1c320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: Os Exequentes apresentaram os Embargos de Declaração, ID nº 06fc787, no que diz respeito à decisão de ID nº 21579c7, que homologou os cálculos de liquidação do julgado, ID nº 48e0fa6 a 09b77c4. Autos remetidos ao Calculista do Juízo, que apresentou a certidão e cálculos, ID nº 151bdb9 e 1e4cfaf a d19cafb, respectivamente. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.  COISA JULGADA / OMISSÃO: Não procedem as alegações dos Exequentes. a Executada. A decisão ora embargada não acolheu a preliminar suscitada pelo Exequente com intuito de intuito de tornar a execução mais objetiva, célere e livre de resistências. Cabe acrescentar ainda que os cálculos homologados pela decisão de ID nº 21579c7, datada de 15/03/2026, reconheceu expressamente – “A CERTIDÃO E CÁLCULOS, ID nº b423eb1, 48e0fa6 a 09b77c4, ELABORADOS PELO CALCULISTA DO JUÍZO, PASSAM A INTEGRAR ESTA DECISÃO, COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS. Com base nos mencionados cálculos, fixa-se o valor do débito total da Executada na quantia de R$ 54.850,87 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais, oitenta e sete centavos), em 06/03/2026, referente ao período compreendido entre junho de 2024 e agosto de 2025.” Rejeitam-se os embargos neste ponto.          2.2. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO (VALORES APURADOS ANTERIORMENTE) / OMISSÃO: Do mesmo modo não procedem os argumentos dos Exequentes. Conforme certificado pelo Calculista do Juízo, ID nº 151bdb9, quando da elaboração dos cálculos de  ID nº 48e0fa6 a 09b77c4, os valores referente às diferenças de suplementação, bem como o período de apuração, foram corretamente computados, observada a metodologia empregada nas planilhas juntadas aos presentes autos por meio do ID nº 1d5d3f0, elaborada pelos Exequente em 30/08/2024; observada também a implantação em folha de pagamento efetuada pela Executada a partir de março/2025.      Rejeitam-se os embargos neste ponto.   2.3.  CÁLCULOS APRESENTADOS – AURELINA DE SOUZA SANTOS  (ESPÓLIO DE JOSÉ ARIVALDO DOS SANTOS):    Sem razão os Exequentes. Quando da elaboração dos  cálculos de liquidação do julgado, ID nº 48e0fa6 a 09b77c4, homologados pela decisão de ID nº 21579c7, datada de 15/03/2026, a referida parcela foi apurada corretamente, segundo as disposições da mencionada decisão – “Não procedem as alegações da Executada. A própria Executada assume a Sra. Aurelina de Souza Santos como dependente do espólio de José Arivaldo dos Santos. O Regulamento de Benefícios da entidade previdenciária privada, considera como beneficiários do empregado para fins de percepção dos benefícios ali instituídos os dependentes como tais definidos pela legislação da Previdência Social. Assim, somente a viúva figura como dependente do falecido perante o órgão previdenciário oficial, ela é a única que tem direito assegurado, com a aplicação do coeficiente de pensão no montante de 60%.  Rejeita-se a impugnação neste ponto.”  Rejeitam-se os embargos neste ponto.   2.2.4.   DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO / VALORES APURADOS -…

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