Processo 0000469-64.2026.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000469-64.2026.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000469-64.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: REGINALDO BRAGA CARNEIRO RECLAMADO: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e404584 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA REGINALDO BRAGA CARNEIRO ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA com pedido de produção de Perfil Profissiográfico Previdenciário em face de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA requerendo a imediata produção do documento. Em sede de medida liminar, formulou o seguinte pedido: - que a requerida elabore de imediato o Perfil Profissiográfico Previdenciário com todas as informações completas e corretas. Argumenta que estão presentes a probabilidade do direito ante a solidez da prova documental apresentada e o perigo de dano ante, pois o autor encontra-se fora do mercado de trabalho e eventual demora na elaboração do documento implicaria em atraso na possibilidade de requisição de sua aposentadoria junto ao INSS. Examino. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, para que haja a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. Prova inequívoca é aquela evidente, robusta, hábil à condução de quase certeza sobre a ocorrência de um fato. Verossimilhança é a considerável probabilidade de algo ser verdadeiro. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede cognição exauriente, sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico da parte. No presente caso, todavia, não vislumbro o preenchimento dos referidos requisitos legais, em especial, a probabilidade do direito, pois os elementos existentes nos autos são insuficientes para, de pronto, demonstrar a essencialidade do meio probatório requerido. Tampouco vislumbro a existência de perigo de dano apto a configurar a urgência apontada. Neste raciocínio, tendo em vista que não estão presentes os elementos probatórios que impulsionem a formação do convencimento do juízo acerca da existência do direito, INDEFIRO a tutela de urgência formulada pelo autor. Ciente o reclamante mediante a publicação no DEJN. Designe-se audiência de conciliação e notifiquem-se as partes. BELEM/PA, 08 de junho de 2026. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BRAGA CARNEIRO

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