Processo 0000469-65.2023.5.05.0102
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000469-65.2023.5.05.0102 RECLAMANTE: FLAVIO SANTANA VIEIRA RECLAMADO: ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d8bc0d proferida nos autos. Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Nos autos da reclamação trabalhista movida por FLÁVIO SANTANA VIEIRA em face de ARFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos de Id 8a4986d. Intimado, o reclamante se manifestou (Id 34b6b32). Os autos foram encaminhados à Contadoria da Vara para conferência. Cumprida a diligência, os autos voltaram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. Transitado em julgado título judicial líquido, não se pode discutir os cálculos em fase de liquidação/cumprimento de sentença, exceto quando tratar-se de evidente erro material, sanável a qualquer tempo. Observe-se que o erro material de cálculo é aquele grosseiro, perceptível de imediato, incontestável, que decorre de mero ato mecânico de quem escreve ou calcula, e, acidentalmente, pode acrescentar, suprimir ou trocar números, letras, palavras ou até parcelas, e que, por consequência, acarreta violação à coisa julgada. No caso dos autos, a sentença de Id 535d6e3 foi proferida de forma líquida, com a fixação do valor da condenação conforme planilhas que a acompanharam (Id 8423b5c). A reforma em sede de recurso ordinário se restringiu a majorar o percentual dos honorários advocatícios, conforme se verifica no acórdão de Id 4c3d139. Portanto, a apuração das horas extras devidas realizada nos cálculos que acompanharam a sentença integra a coisa julgada material, não sendo possível sua discussão nesse momento processual. Dessa forma, as alegações da reclamada, referentes ao quantitativo de horas extras dos domingos e à dedução das horas extras pagas, não podem ser conhecidas em sede de impugnação aos cálculos, pois tornou-se preclusa a oportunidade de apresentar irresignação quanto aos pontos impugnados, que se encontram acobertados pela coisa julgada. Neste sentido já decidiu o Eg. TRT5, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida em sede de execução que, reconhecendo haver sido a sentença de conhecimento proferida de forma líquida, declarou precluso o direito de impugnar os cálculos homologados, ao fundamento de inexistir erro material apto a justificar a rediscussão da quantificação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, sendo líquida a sentença de conhecimento, é possível à parte impugnar os cálculos homologados, sob alegação de incorreção na quantificação das parcelas deferidas, ou se tal insurgência encontra-se alcançada pela preclusão, ressalvada apenas a hipótese de erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de conhecimento proferida de forma líquida incorpora os cálculos ao próprio título judicial, impondo à parte que deles discorde o ônus de impugná-los no momento oportuno, especialmente por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão. Os arts. 879 e seguintes da CLT autorizam a utilização de embargos à execução ou impugnação às contas apenas…
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