Processo 0000469-68.2025.5.09.0010
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000469-68.2025.5.09.0010 RECORRENTE: LEANDRO PERES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RISCO ZERO VIGILANCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. VIGIA E PORTEIRO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que reconheceu o desvio de função do autor (de vigia para porteiro) no período de 11/05/2022 a 30/08/2022, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais, mas indeferindo os reflexos pleiteados. A reclamada pugna pela reforma da condenação por insuficiência de prova, enquanto o reclamante sustenta a procedência dos reflexos por terem sido requeridos na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova oral produzida é apta a confirmar o desvio de função do autor para a atividade de porteiro; (ii) estabelecer se, diante da ausência de especificação dos reflexos na inicial, é possível o deferimento das parcelas acessórias ao pedido principal de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado, com a percepção de salário inferior ao da função efetivamente exercida, violando o princípio da equivalência salarial (art. 460 da CLT). 4. A prova oral colhida demonstra de forma firme e convergente que, durante o período de prestação de serviços na terceira reclamada, o autor exercia as atividades de porteiro, sendo tal função devidamente confirmada por testemunha que trabalhava em regime de rendição com o reclamante no mesmo posto. 5. A ausência de norma coletiva ou cláusula contratual prevendo multiplicidade de funções não autoriza o desvio quando este causa prejuízo financeiro ao trabalhador pela disparidade salarial entre a função contratada e a exercida. 6. Em observância ao princípio da adstrição (congruência) e à necessidade de liquidação dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT e art. 324 do CPC), não cabe o deferimento de reflexos de verbas quando o pleito na petição inicial é genérico e desprovido de especificação quanto às incidências pretendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O desvio de função resta configurado quando a prova oral confirma que o trabalhador exercia habitualmente funções de maior remuneração do que aquela para a qual foi registrado. 2. O exercício de múltiplas tarefas, ainda que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não justifica o desvio de função se comprovada a substituição do cargo original por outro de maior complexidade e remuneração prevista em norma coletiva. 3. É vedado o deferimento de reflexos de verbas salariais quando o pedido, embora formulado, carece de especificação técnica indispensável ao princípio da liquidez e da não surpresa no processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 460 e 840, §…
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