Processo 0000469-74.2026.5.23.0000

TRT23 • Dissídio Coletivo de Greve

Tribunal
Número CNJ
0000469-74.2026.5.23.0000
Classe
Dissídio Coletivo de Greve
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO DCG 0000469-74.2026.5.23.0000 SUSCITANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO SUSCITADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de dissídio coletivo de greve suscitado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRMV-MT em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDIFISC/MT, aduzindo, entre outras irregularidades, que o movimento paredista foi deflagrado sem observância integral das formalidades previstas na Lei nº 7.783/1989, especialmente quanto à comprovação da assembleia deliberativa e à manutenção dos serviços indispensáveis à continuidade das atividades desempenhadas pela Autarquia. Alega, ainda, que a paralisação coincide com o processo eleitoral da nova gestão do Conselho Regional de Medicina Veterinária, circunstância que estaria ocasionando prejuízos ao funcionamento institucional da entidade. Pede, por conseguinte, seja determinada liminarmente a suspensão da greve em curso, com o retorno imediato dos trabalhadores às respectivas atividades laborativas. Sucessivamente, requer a fixação de contingente mínimo de 70% (setenta por cento) dos empregados em atividade durante a paralisação. Pois bem. O art. 1º da Lei nº 7.783/1989 estabelece que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, ao passo que o respectivo parágrafo único dispõe que “o direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei”. Assim, a greve constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente aos trabalhadores, sendo certo que eventual restrição ao seu exercício exige demonstração inequívoca de descumprimento dos pressupostos legais que disciplinam a matéria. Examinando os documentos até então juntados aos autos, verifico que, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, as irregularidades apontadas pela suscitante, inviabilizando o acolhimento do pedido liminar inaudita altera parte. Com efeito, o sindicato suscitado afirma ter deliberado a paralisação em assembleia realizada em 23/04/2026, bem como sustenta a observância da Lei nº 7.783/1989, inclusive quanto à manutenção dos serviços mínimos durante o movimento paredista. Além disso, embora a suscitante alegue potencial prejuízo às atividades desempenhadas pela Autarquia, não há, até o presente momento, demonstração concreta de efetivo comprometimento da prestação de serviços indispensáveis ou de interrupção de atividades inadiáveis apta a justificar, em caráter liminar, a suspensão integral do movimento grevista ou a imposição judicial de contingente mínimo de trabalhadores em atividade. Nesse contexto, a análise mais aprofundada da controvérsia demanda a prévia instauração do contraditório, com a oitiva das partes e melhor instrução dos autos. Assim, INDEFIRO, por ora, tanto o pedido liminar de suspensão do movimento paredista quanto o pedido sucessivo de fixação de contingente mínimo de trabalhadores em atividade. Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 12/05/2026, às 13h30, a ser realizada presencialmente neste…

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