Processo 0000469-83.2025.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000469-83.2025.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000469-83.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: AMANDA IARA CHAVES DE ALMEIDA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d607c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da ação trabalhista proposta por AMANDA IARA CHAVES DE ALMEIDA (reclamante) em desfavor de RAIA DROGASIL S/A (reclamada), decido: Acolher a preliminar e deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante; Rejeitar as demais preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de limitação da condenação suscitadas pela reclamada; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em desfavor da reclamada para: a) Declarar a nulidade da escala de revezamento 3x1 praticada a partir de 01 de maio de 2023 até o término do contrato de trabalho em 07 de agosto de 2024; b) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor sob a escala 3x1, consideradas como extras aquelas prestadas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, calculadas com base na jornada fixada das 07h00 às 17h00, com 1h de intervalo, com acréscimo dos adicionais de 50% para dias comuns e de 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana, observando-se a evolução salarial e divisor 220, bem como ao pagamento dos reflexos correspondentes em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários (integrais e proporcionais), férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado projetado e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, conforme fundamentação; c) Condenar a reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função fixado em 20% (vinte por cento) sobre o salário-base da reclamante, durante todo o curso contratual (de 10 de março de 2023 a 07 de agosto de 2024), bem como ao pagamento dos reflexos correspondentes em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários (integrais e proporcionais), férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, conforme fundamentação; d) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, durante todo o curso contratual, bem como ao pagamento dos reflexos correspondentes em horas extraordinárias deferidas nesta decisão, décimos terceiros salários (integrais e proporcionais), férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado projetado e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, conforme fundamentação; e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação. Resta deferida a compensação a título de horas extras sob a rubrica horas extras 50% conforme as fichas financeiras acostadas aos autos, referente ao período contratual em que a reclamante esteve submetida à escala 3x1. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista e no aditamento. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da reclamante,…

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