Processo 0000469-84.2026.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000469-84.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: ADEILSON SOARES AMARAL RECLAMADO: TAO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41974e8 proferido nos autos. DESPACHO 1. Conforme o disposto nos arts. 841 e 847 da CLT, a demanda se estabiliza no Processo do Trabalho após o oferecimento da defesa e o seu recebimento pelo magistrado, o que ocorre somente quando da realização da audiência inicial/una. 2. Corroborando o entendimento acima, colaciona-se recente julgado do colendo TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. É entendimento desta Corte Superior, com respaldo nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, o de que, no Processo do Trabalho, o aditamento da Reclamação Trabalhista pode ocorrer depois de efetivada a citação, e sem a anuência da parte contrária, desde que antes da audiência inaugural e, ainda, respeitado o prazo mínimo a que alude o art. 841, caput, da CLT. Precedentes. Uma vez constatado, com base nas premissas fático-jurídicas contidas no acórdão regional, que foram respeitados os parâmetros acima delineados, não há falar-se na modificação do acórdão regional, que entendeu válido o aditamento à Inicial, efetivado pela autora. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Assim, estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do TST, a alteração do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. [...]" (Ag-AIRR-2796-82.2012.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/12/2022). 3. No caso em análise, apesar de as reclamadas já terem sido notificadas da presente reclamação trabalhista, a emenda à inicial foi protocolada antes da apresentação da contestação, de modo que o deferimento do pedido de aditamento independe do consentimento da parte contrária. 4. Diante do que foi acima exposto, recebo a emenda à inicial apresentada pelo reclamante sob ID 37b2cfb. 5. Inclua-se no polo passivo a empresa CONSTRUTAO ENGENHARIA LTDA – EPP, CNPJ 46.573.832/0001-06, conforme dados informados em ID 37b2cfb e notifique-a, observando-se a certidão de ID 64312a6 . 6. Intimem-se as rés, conforme art. 5º, LV, da CF e art. 794 da CLT, para, querendo manifestarem-se no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 7. Determino a designação de audiência inaugural, a qual será realizada no dia 22/09/2026, às 09:45 (horário de Cuiabá/MT), pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC de Cuiabá/MT, SALA DOLINA TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para tentativa de conciliação e apresentação de defesa, sob as penas do artigo 844 da CLT, através do seguinte link: SALA DOLINA https://trt23-jus-br.zoom.us/my/saladolina?pwd=SUhod3FocGpqZklsTmtBdnVKa2ZIdz09 ID: 549 933 4914 Senha: Dolina1@ 8. O autor será intimado para comparecer portando Carteira de Trabalho, RG, CPF e PIS/PASEP OU NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) - (RA 170/2010, Consolidação dos Provimentos do TRT da 23ª Região, art. 17). 9. A parte Ré será notificada, observando-se os seguintes termos: 9.1. A parte Ré deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na…
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