Processo 0000469-85.2023.8.17.3560
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000469-85.2023.8.17.3560 AUTOR(A): EVALDO LOPES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO EVALDO LOPES DE SOUZA ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento em face do BANCO ITAUCARD S/A. Em sua petição inicial ID 155984573, o autor alega ter firmado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo da marca Jeep, modelo Renegade, ano 2017/2018, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 55.000,00 e o saldo remanescente dividido em 36 parcelas mensais de R$ 1.460,81 Sustenta que a instituição financeira aplicou taxas de juros remuneratórios abusivas, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de promover a capitalização diária de juros sem o devido esclarecimento. Questiona, ainda, a legalidade da cobrança de tarifas administrativas, especificamente a Tarifa de Avaliação do Bem, o Registro de Contrato e o Seguro Prestamista, este último caracterizado como venda casada. Requer a revisão das cláusulas contratuais, o recálculo do saldo devedor pelo método de juros simples e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. A decisão inicial ID 156209562 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, autorizou a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deixou de designar audiência de autocomposição e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 169986452. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e as taxas de juros mencionadas pelo autor. No mérito, defendeu a legalidade integral das cláusulas contratadas, afirmando que os juros remuneratórios foram livremente pactuados e observam os parâmetros fixados pelo STJ. Argumentou pela legitimidade da capitalização de juros, amparada em previsão contratual e súmulas dos tribunais superiores. Quanto às tarifas e ao seguro, sustentou que os serviços foram efetivamente prestados ou disponibilizados, inexistindo a prática de venda casada. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Instadas sobre a dilação probatória, as partes não manifestaram desejo na produção de outras provas. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2.1 DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo BANCO ITAUCARD S/A em sua peça defensiva ID 169986452. O réu apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o autor não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso em tela, o autor acostou documentos que corroboram sua afirmação, enquanto a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova concreta que pudesse afastar a presunção legal ou demonstrar a capacidade financeira do demandante para…
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