Processo 0000469-88.2022.8.08.0030

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000469-88.2022.8.08.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Linhares - 3ª Vara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000469-88.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOMINGOS GUILHERME PEREIRA, TAINARA SILVARES ALVES, EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA Advogado do(a) REU: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de DOMINGOS GUILHERME PEREIRA, TAINARA SILVARES ALVES e EMANUEL ROBSON CHAGAS DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03. Os fatos se deram em 06/02/2022 e a denúncia foi recebida em 08/03/2022. Até o momento, o feito não foi julgado, sem que se verifique outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. O Ministério Público, em manifestação do ID 93873932, pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, em razão da manifesta inutilidade da persecução penal, pela proximidade da incidência da prescrição na modalidade retroativa. Com efeito, passados mais de quatro anos do recebimento da denúncia, cumpre analisar a efetiva existência de interesse de agir, enquanto condição da ação penal. Conforme leciona Liebman, “desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que neste, enquanto instrumento de jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura que informa seu conteúdo” (apud Marinoni, Luis Guilherme. Teoria Geral do Processo, 2007, p.174). No caso em exame, diante do lapso temporal decorrido, evidencia-se o esvaziamento da pretensão punitiva estatal, pois eventual condenação não teria efeito prático no âmbito sancionatório. A persecução penal não pode subsistir dissociada de um propósito legítimo, sob pena de transformar-se em mero formalismo processual, em descompasso com os princípios da racionalidade, proporcionalidade e economia processual. O ordenamento jurídico admite a aplicação analógica de normas do Código de Processo Civil ao processo penal, quando compatíveis (art. 3º do CPP). Nessa perspectiva, plenamente aplicável ao caso o art. 485, inciso VI, do CPC, que autoriza a extinção do processo pela ausência de interesse de agir. Por fim, fica cancelada a audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) LINHARES-ES, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: DOMINGOS GUILHERME PEREIRA Endereço: RUI BARBOSA, 14, - até 9 - lado ímpar, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29901-025 Nome: TAINARA SILVARES ALVES Endereço: AV LASTENIO CALMON, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 Nome: EMANUEL ROBSON CHAGAS SILVA Endereço: ES 440 KM 02, SN, CDRL, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-970

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