Processo 0000469-88.2025.5.14.0411
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000469-88.2025.5.14.0411 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA GOMES RECORRIDO: NUTRIACRE IMPORT & EXPORTACAO LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000469-88.2025.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, indenização por dano moral e adicional por acúmulo de função. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o empregado tem direito ao pagamento de horas extraordinárias; (ii) estabelecer se houve dano moral a ser indenizado; (iii) determinar se o empregado faz jus ao adicional por acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às horas extraordinárias, a empresa apresentou os controles de frequência, que foram considerados válidos, por apresentarem registros variáveis, afastando a alegação de registros "britânicos". Além disso, o empregado não comprovou, por meio de demonstrativo de cálculos ou outras provas, a existência de horas extraordinárias habituais não pagas. 4. Em relação ao dano moral, a prova testemunhal demonstrou apenas um ato isolado de ofensa, não caracterizando assédio moral, que exige conduta sistemática e reiterada. 5. O empregado não comprovou que as atividades adicionais que exercia na empresa exigiam qualificação técnica superior, configurando-se como atividades compatíveis com sua condição pessoal. 6. O mero exercício de tarefas paralelas ou auxiliares, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado e não impliquem em desvio de função com exigência de maior qualificação, não configura acúmulo de funções apto a ensejar "plus" salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A validade dos controles de ponto afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, cabendo ao empregado comprovar a existência de horas extraordinárias não pagas". "2. Um único ato de ofensa, sem comprovação de conduta sistemática e reiterada, não configura assédio moral apto a ensejar indenização". "3. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes à dinâmica operacional da empresa não configura acúmulo de função". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XIII, 59, 74, §2º, e 456, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súm. 338, I, do TST. PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIACRE IMPORT & EXPORTACAO LTDA
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