Processo 0000469-91.2026.5.06.0018
TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE TutCautAnt 0000469-91.2026.5.06.0018 REQUERENTE: GUSTAVO COSTA ARAGAO REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23d84c proferida nos autos. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Decisão Interlocutória) TutCauAnt 0000469-91.2026.5.06.0018 Vistos, etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por GUSTAVO COSTA ARAGÃO em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, por meio da qual busca a concessão de provimento liminar inaudita altera pars para determinar o restabelecimento e a manutenção de sua vinculação (e de seus dependentes) ao plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, mediante o custeio integral por sua parte. Argumenta o autor que foi admitido em 12/09/2018 e dispensado sem justa causa em 30/04/2024. Aduz que, após o término da projeção do aviso prévio e do período de extensão de 9 meses assegurado por norma coletiva (ACT), faz jus à prorrogação legal da condição de beneficiário por até 24 meses, nos moldes do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, porém, a operadora obstou a permanência no plano Fachesf Saúde Plus (pós-pagamento), oferecendo planos de pré-pagamento substancialmente mais onerosos (Fachesf Saúde Premium). As requeridas apresentaram manifestações prévias sustentando, em síntese, a inviabilidade técnica da manutenção no modelo de pós-pagamento sem o subsídio patronal, aduzindo que a migração para o modelo de pré-pagamento cumpre estritamente as resoluções da ANS (RN nº 488/2022). Pois bem. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados, os quais comprovam o vínculo empregatício, a dispensa imotivada e a inequívoca contribuição financeira do trabalhador para o plano de saúde empresarial ao longo do pacto laboral. O art. 30 da Lei nº 9.656/1998 é categórico ao assegurar ao consumidor dispensado sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo resguarda expressamente a cumulação com vantagens decorrentes de negociações coletivas. Vejamos: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Destaquei). (...) § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho". (Destaquei). Destaque-se, também, como fundamento o teor da norma coletiva -…
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