Processo 0000469-94.2026.8.16.0040

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000469-94.2026.8.16.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Altônia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000469-94.2026.8.16.0040   Processo:   0000469-94.2026.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$18.260,00 Autor(s):   NEREIDE FERREIRA PIMENTA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nereide Ferreira Pimenta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em apertada síntese, que possui longa trajetória laboral mista, com períodos de trabalho rural em regime de economia familiar (07/01/1976 a 23/11/1978), períodos de contribuição urbana devidamente registrados e período mais recente de atividade rural como trabalhadora avulsa ("boia-fria") de 05/05/2020 a 31/12/2025; que requereu junto à requerida a concessão de aposentadoria por idade híbrida, protocolo n.º 224617733, em 20/03/2026; que o pedido foi indeferido em 23/03/2026 sob a justificativa de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019"; e que a autarquia desconsiderou os períodos rurais, computando apenas 131 meses de carência, quando a soma total dos períodos urbanos e rurais ultrapassa os 180 meses exigidos. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício. Ao final, requer a procedência da ação. Juntou documentos (movs. 1.2/1.24). É o relatório. Decido. 2. Preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320, 434 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 3. Ante as comprovações apresentadas, CONCEDO à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1. Anotações necessárias, segundo artigo 98, IV e XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Da tutela provisória incidental requerida em caráter de urgência Com a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência, nos termos do artigo 294. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, a tutela provisória constitui gênero das quais a tutela de urgência e a tutela de evidência são espécies. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em conformidade com o artigo 300, § 3º, da Lei de Ritos Civis. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque…

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