Processo 0000470-02.2022.8.17.2430

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000470-02.2022.8.17.2430
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix O: Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Telefone': (81) 37432940 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000470-02.2022.8.17.2430 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAMOCIM DE SÃO FELIX - DENUNCIADO(A): JOAO RODRIGO DOS SANTOS - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, Estado de Pernambuco, Dr(ª) DIOGENES LEMOS CALHEIROS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOAO RODRIGO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (DENUNCIADO(A)) JOÃO RODRIGO DOS SANTOS, brasileiro, em união estável, alfabetizado, portador da Cédula de Identidade n. 10.328.694 SDS/PE, com 38 anos de idade (nascido em 14/01/1984), natural de Osasco/SP, filho de João Alfredo dos Santos e Maria do Socorro dos Santos, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...][Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOÃO RODRIGO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta excede o normal ao tipo. A agressão perpetrada de maneira inopinada, sem qualquer discussão prévia, conforme se extrai da prova oral, demonstra um dolo mais intenso e uma maior censurabilidade na ação do agente, justificando a valoração negativa. – Desfavorável. b) Antecedentes: não há elementos nos autos que indiquem maus antecedentes – Favorável. c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração negativa – Favorável. d) Personalidade: O conjunto probatório, em especial o relato coeso e detalhado da vítima em juízo, indica que o acusado apresenta personalidade voltada para a agressividade no contexto familiar, com histórico de comportamento violento quando sob efeito de álcool, revelando um traço de caráter que merece maior reprovação. – Desfavorável. e) Motivos do crime: os motivos são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que indiquem especial reprovabilidade – Favorável. f) Circunstâncias do crime: Embora o crime tenha sido praticado sob efeito de álcool, tal condição, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base, pois a embriaguez voluntária é abarcada pela teoria da actio libera in causa (art. 28, II, CP), não constituindo, em regra, fator de maior reprovabilidade da ação. As demais circunstâncias são normais ao tipo. – Favorável. g) Consequências do crime: as consequências não extrapolam o resultado típico, não havendo…

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