Processo 0000470-02.2022.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0000470-02.2022.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : FLORÊNCIO JUNIOR PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806) APELANTE : GREICIANE ALVES PEREIRA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de reintegração de posse relativa ao Lote 05, Quadra 09, da Rua Rui Barbosa, situado no Município de Novo Acordo/TO, determinando a desocupação do imóvel pelos requeridos. Os apelantes sustentam exercício de posse mansa, pacífica e contínua por cadeia sucessória iniciada há décadas, alegam inexistência de prova da posse anterior do autor e defendem a improcedência do pedido possessório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho possessório; e (ii) saber se a prova documental e testemunhal produzida nos autos é suficiente para amparar a tutela possessória pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. O imóvel litigioso encontra-se registrado em nome de pessoa jurídica diversa da parte autora, sendo insuficiente a condição de sócio para demonstrar titularidade dominial própria, sem prejuízo de eventual proteção possessória caso comprovado o efetivo exercício da posse. 5. A narrativa inicial evidencia ausência de atos concretos de exercício possessório pelo autor, que afirmou ter adquirido o imóvel anos antes, sem realizar medição ou fiscalização efetiva da área, tomando conhecimento da existência da residência ocupada pelos réus apenas em 2021. 6. A posse, nos termos do art. 1.196 do CC, exige exteriorização de poderes inerentes à propriedade. Inexistem elementos que demonstrem uso, vigilância, administração ou qualquer outra manifestação possessória anterior por parte do autor. 7. A prova testemunhal confirmou que o imóvel era ocupado por sucessivos possuidores desde longa data, tendo os apelantes adquirido a posse em 2011, promovido reformas e fixado residência no local, sem oposição de terceiros até o ajuizamento da demanda. 8. Ausente prova da posse anterior do autor e do alegado esbulho praticado pelos apelantes, não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a improcedência do pedido possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A procedência da ação de reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A titularidade dominial, por si só, não supre a ausência de demonstração do efetivo exercício da posse em demanda possessória. 3. Inexistente prova da posse anterior do autor e do esbulho atribuído aos réus, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração de…
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