Processo 0000470-10.2024.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000470-10.2024.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000470-10.2024.5.13.0032 AUTOR: JOSE CLEMIR CARDOSO MORENO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d0a23d proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Peticiona o autor, acostando cópias de decisão e atos constritivos decorrentes de IDPJ sobre a ora executada, em reclamatória que tramita noutra unidade judiciária deste regional, requerendo a reconsideração do indeferimento de #id:2823f0c. Contudo, apesar de oportunizado (#id:2823f0c) deixou de aduzir elementos de caracterização da ocorrência de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude praticados pelos gestores da executada, a teor do art. 50, CC, . Poderia ter acostado as provas que subsidiaram a aplicação do IDPJ no processo referido, que serviriam ao eventual arcabouço probatório para a instauração do incidente requerido, mas não o fez. Repiso que para casos como o corrente, em que não restou comprovada a ocorrência de qualquer dos requisitos de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50, CDC), esta não se mostra cabível, unicamente por se tratar a executada de entidade de direito privado sem fins lucrativos. Neste sentido, o TRT 13 decidiu: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.  Em se tratando a executada de entidade privada sem fins lucrativos, só é possível a desconsideração da personalidade jurídica caso comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Isso porque, nas entidades sem fins lucrativos, não há a distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre os associados/diretores, de sorte que o patrimônio particular dos mandatários não é incrementado em virtude da transferência de recursos da sociedade, o que obsta o direcionamento da execução fundado no mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Assim, não comprovados os citados requisitos, é incabível a desconsideração. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000306-45.2024.5.13.0032; Data de assinatura: 11-12-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano - 2ª Turma; Relator(a): MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA)   Ainda: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PELO DIRIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A responsabilização pessoal de dirigentes de entidades sem fins lucrativos não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas, exigindo-se a demonstração de conduta dolosa ou culposa, caracterizada por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-gestão. Inexistindo prova de tais circunstâncias, é indevida a desconsideração da personalidade jurídica da associação. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000606-13.2024.5.13.0030; Data de assinatura: 07-11-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO) Assim, pelo exposto, indefiro o pedido em…

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