Processo 0000470-11.2026.5.13.0009
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000470-11.2026.5.13.0009 REQUERENTES: LUZINALDO SANTINO DO NASCIMENTO REQUERENTES: BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73a6f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. LUZINALDO SANTINO DO NASCIMENTO e BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID. af64c21). Em análise ao Termo de Acordo Extrajudicial (ID. dd09411), verifico que foi assinada eletronicamente pelos requerentes e seus advogados. Verifico que os requerentes estão representados por advogados distintos, conforme preconiza o art. 855-B, § 1º, da CLT, constando nos autos as procurações respectivas. Observo que a transação envolve o pagamento ao requerente Luzinaldo Santino do Nascimento da importância de R$ 4.965,25 (valor líquido do TRCT - ID. 48c2ab7), além da importância de R$ 835,00, a título de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente ex-empregado. Deste modo, o valor integral do acordo corresponde a R$ 5.800,25, razão pela qual determino a retificação do valor da causa para constar a referida importância. Pontuo que as obrigações de pagar foram detalhadas, com prazos definidos para quitação, e fixação de cláusula penal em caso de descumprimento, dispondo os credores do prazo de 30 dias para manifestarem eventual inadimplemento, sob pena de se reputarem quitadas as obrigações. Assim, diante da adequação do acordo ao disposto no art. 855-B da CLT, com a discriminação das verbas no TRCT, bem como considerando que a transação visa por fim às controvérsias decorrentes do contrato de trabalho, com a quitação geral dada pelo requerente ex-empregado, sem evidências de vícios de consentimento, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre os requerentes (ID. af64c21), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com base no art. 790, § 4º, da CLT, concedo ao requerente ex-empregado o benefício da justiça gratuita. Custas processuais no valor de R$ 58,00, equivalentes a 1% sobre o valor do acordo (R$ 5.800,25), pelo requerente ex-empregado, dispensadas. Custas processuais no valor de R$ 58,00, equivalentes a 1% sobre o valor do acordo (R$ 5.800,25), pela requerente ex-empregadora. Contribuições previdenciárias exclusivamente pela requerente ex-empregadora, no importe de R$ 107,24, conforme valores descritos no TRCT (rubricas 112.1 Previdência Social e 112.2 Previdência Social 13º Salário). A requerente ex-empregadora deverá comprovar o recolhimento das custas (R$ 58,00) e da contribuição previdenciária (R$ 107,24) no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, fica dispensada a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. Dê-se ciência aos requerentes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZINALDO SANTINO DO NASCIMENTO
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