Processo 0000470-13.2026.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000470-13.2026.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000470-13.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: ANGELICA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL DE PROTECAO PATRIMONIAL, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173acb2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, 22 de maio de 2026.   DESPACHO Vistos. A audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na condução das discussões quanto na formalização de conciliações, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação recorrentes nos meios virtuais. Ressalte-se, ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, especialmente para evitar adiamentos desnecessários, situação frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes redesignadas em razão de problemas técnicos, como instabilidade de conexão ou dificuldades na utilização das plataformas digitais pelos participantes. A Resolução CNJ nº 345/2020, em seu art. 8º, atribuiu aos órgãos judiciais a faculdade de optar pela adoção do “Juízo 100% Digital”, opção que não foi implementada pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Em consonância com a Recomendação nº 02 da CGJT, de 24 de outubro de 2022, a audiência será realizada na modalidade presencial. O art. 937, § 4º, do CPC trata exclusivamente de sustentação oral, cuja dinâmica é totalmente diversa daquela verificada em audiência de primeiro grau, razão pela qual não se admite a aplicação analógica do referido dispositivo às audiências realizadas nesta instância. Acrescento que o art. 385, § 3º, do CPC estabelece mera faculdade, ao utilizar a expressão “poderá”, e não impõe obrigação, ficando a decisão a critério do Juízo, nos termos do art. 765 da CLT. O art. 385, § 3º, do CPC não prevê a realização de oitiva por meio da plataforma Zoom, limitando-se a autorizar, facultativamente, a expedição de carta precatória para oitiva presencial da parte, inclusive por intermédio do SISDOV, cabendo ao Juízo deliberar sobre a conveniência da medida. Transcrevo a doutrina: "A previsão legal não dispensa a expedição de carta precatória, porque o depoimento deve ser prestado no fórum na comarca em que residir a parte, de forma que ambos os foros - deprecante e deprecado - deverão estar devidamente equipados para ser possível a aplicação prática do dispositivo legal ora analisado. Quiça um dia teremos a possibilidade de a pare prestar depoimento em sua própria causa ou local de trabalho, como parte,juiz e patrono participando do ato num mesmo ambiente virtual. Mas não é isso que prevê o art. 385,  § 3º,  do Novo CPC" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Juspodium, ano 2016. fl. 686) A CLT dispõe que, " Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Nesse mesmo sentido, transcrevo a Resolução nº 354/2020 do CNJ, que assim dispõe: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a…

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