Processo 0000470-14.2025.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000470-14.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: LEANDRA DOS SANTOS TRINDADE RECLAMADO: PRIMECELL REPARACAO DE CELULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785bb30 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que expirou no dia 27/03/2026 o prazo para o reclamado cumprir obrigações de fazer; Considerando que, na forma do art. 765, da CLT, os Juízos possuem ampla liberdade na direção do processo e velam pelo andamento rápido das causas, dentro dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional; Considerando que, conforme preceituam os arts. 4º e 6º, do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino: 1) Notifiquem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem os cálculos de liquidação de sentença, inclusive os previdenciários, fiscais e custas, obedecendo ao §1º do art. 879 da CLT. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017; 2) Deve a parte reclamada, na oportunidade, depositar o valor apurado, sob pena de imediata execução e penhora via BACENJUD, ficando citada desde já. Havendo deposito recursal, sejam os mesmos discriminados e abatidos pela conta; 3) Apresentados os cálculos pela reclamada e depositado o valor apurado, expeça-se alvará em favor da parte reclamante, no valor incontroverso de seu crédito líquido, utilizando-se eventuais depósitos recursais e recolham-se os encargos, devendo a reclamante já apresentar a conta para depósito; 4) Após, havendo apresentação dos cálculos de uma só parte, ficam os mesmos homologados. Em caso de apresentação de ambas, notifiquem-se as partes adversas para, no prazo de 08 dias, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, admitindo-se, inclusive, a apresentação de novos cálculos ou retificando os anteriores, caso já hajam apresentado, sob pena de preclusão; 5) Em caso de cálculos divergentes, à Contadoria para que informe se atendem aos parâmetros da decisão, hipótese em que ficam os mesmos homologados, e, se houver depósitos recursais sejam os mesmos liberados até o limite do crédito; 6) Em caso de divergência, determino à Contadoria para proceder à liquidação, cujos cálculos apurados serão, imediatamente, encaminhados para homologação; 7) Caso as partes não tenham apresentados os cálculos, determino o arquivamento provisório do feito; 8) A decisão judicial de homologação dos cálculos se trata de decisão irrecorrível de imediato; 9) Adverte-se ser dever das partes e de seus procuradores, cumprirem com exatidão as decisões judiciais e não criarem embaraços à sua efetivação, mesmo por omissão, ou praticar inovação ilegal, sob pena de consideração de ato atentatório a dignidade da justiça, art. 772 do CPC; 10) A inércia do reclamante dará o início da contagem do prazo prescricional por descumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 128 da CPCGJT e do § 1º do art. 11-A da CLT, bem como por falta de pedido do início da execução; Dê-se ciência às partes. MANAUS-AM, 18 de maio de 2026 ANDRE ANSELMO DE ARAUJO Juiz(a)…
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