Processo 0000470-16.2026.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000470-16.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: ALCENIR SILVA BRANDAO RECLAMADO: MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21f7174 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência formulado por ALCENIR SILVA BRANDÃO em face de MACPLAN – TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA e SUZANO S.A., na qual o reclamante pleiteia, em sede liminar, providências relacionadas à alegada dispensa ocorrida em situação de incapacidade laborativa, com fundamento em doença ocupacional. Sustenta, em síntese, que desenvolveu grave patologia cervical (mielopatia espondilótica), submeteu-se a procedimento cirúrgico recente e, ainda assim, foi dispensado sem justa causa, mesmo estando em processo de reabilitação e posteriormente em gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Afirma, ainda, a existência de nexo entre a doença e as atividades desempenhadas, bem como irregularidades no ASO demissional e ausência de emissão de CAT . Requer, em caráter de urgência, a concessão de medida que assegure a proteção do vínculo empregatício e/ou demais efeitos decorrentes da alegada incapacidade. É o breve relato. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária. No caso dos autos, embora os documentos iniciais indiquem a existência de enfermidade grave, inclusive com relato de procedimento cirúrgico e posterior concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tais elementos, por si sós, não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia central envolve a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, bem como a eventual incapacidade laborativa à época da dispensa, questões que demandam dilação probatória, especialmente mediante prova pericial técnica. Ressalte-se que, embora haja alegação de inconsistência no ASO demissional e posterior concessão de benefício previdenciário, tais circunstâncias não afastam, de plano, a necessidade de produção de prova pericial para aferição da real condição de saúde do reclamante e da existência de doença ocupacional. Ademais, verifica-se que o reclamante encontra-se, ao menos em tese, amparado por benefício previdenciário por incapacidade, circunstância que mitiga, neste momento, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente sob o aspecto da subsistência. A concessão de medida liminar para reintegração ou restabelecimento de vínculo empregatício, sem a prévia formação de um juízo de maior segurança acerca dos fatos controvertidos, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida e prejuízo à parte contrária, em afronta ao disposto no §3º do art. 300 do CPC. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar, de forma robusta, a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designem-se audiência e prossiga-se com o regular processamento do feito. Intimem-se. TEIXEIRA DE…
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