Processo 0000470-21.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000470-21.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000470-21.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00488892 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 ADVOGADO: JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-226248 RECORRIDO: PAULO CESAR SANTOS DAMASCENO ADVOGADO: GISELLE MACHADO GERMANO LANHAS OAB/RJ-116310 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000470-21.2026.8.19.0000 Recorrente: BRADESCO SAÚDE S.A. Recorrido: PAULO CÉSAR SANTOS DAMASCENO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 105/116, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Segunda Câmara de Direito Privado fls. 57/66 e 93/101, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 525, §4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE VALOR NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA NO ATO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge-se a controvérsia recursal à validade da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, baseada na inobservância do art. 525, §4º, do CPC, ante a ausência de indicação do valor que a executada entende correto e de demonstrativo discriminado de cálculo. A norma processual é cogente ao estabelecer que, quando a impugnação fundar- se em excesso de execução, o executado deve declarar, na própria peça de bloqueio, o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, não se admitindo a mera referência a documentos pretéritos acostados em fases anteriores. A ausência de especificação do valor incontroverso inviabiliza o contraditório e retarda a satisfação do crédito. Precedentes desta Corte e do STJ. Recurso conhecido e desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES (ART. 1.022 DO C.P.C./2015). OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do CPC, não havendo vício a ser sanado. Decisão recorrida que enfrentou as questões arguidas pela parte, de forma suficiente a possibilitar o julgamento do recurso. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a apresentação de memória de cálculo em momento anterior ou a mera existência de documentos nos autos não dispensa o executado do ônus de declarar, na petição de impugnação, o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar. Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente. Inteligência do art. 1.025, do NCPC. Desprovimento dos embargos. " Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 525, 2.022 do Código de Processo Civil; artigo 406 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 167/183. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV, VI e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. …
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