Processo 0000470-22.2026.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000470-22.2026.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000470-22.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: ZELIA LACERDA MOTA MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecba22f proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada contra o despacho de ID 5165dbd, que deferiu a realização de prova pericial médica para atestar as condições de saúde da obreira e eventual nexo de causalidade. A reclamada requer a revogação da perícia, argumentando que a condição de saúde da autora (HIV) é incontroversa e que a lide versa exclusivamente sobre a ocorrência ou não de dispensa discriminatória. Decido. Assiste razão à reclamada.  Uma reanálise dos autos demonstra que a prova técnica deferida não se presta ao deslinde da presente controvérsia, pelos seguintes fundamentos: (a) Fato Incontroverso: A condição de saúde da reclamante (soropositividade para HIV) é incontroversa e já se encontra amplamente documentada nos autos. A própria reclamada não a questiona. Logo, uma perícia para atestar tal condição seria meramente repetitiva. (b) Natureza da Controvérsia (Fática e não Médica): A causa de pedir não se funda em doença ocupacional ou acidente de trabalho, mas na alegação de dispensa discriminatória (Súmula nº 443 do TST). A defesa, por sua vez, sustenta que sequer houve dispensa, tratando-se apenas de afastamento justificado por atestado médico. (c) Inutilidade da Prova Técnica: O ponto nevrálgico da lide resume-se a apurar se houve ou não a ruptura contratual e qual a sua real motivação. Essa questão demanda produção de prova oral (depoimentos e testemunhas) e documental, sendo a avaliação médica inútil para este fim. A realização da perícia, neste contexto, apenas importaria em dilação probatória indevida, ferindo os princípios da economia e celeridade processuais que regem o rito sumaríssimo trabalhista. Neste cenário, chamo o feito à ordem para, reconsiderando a decisão deste Juízo no ID 5164dbd, indeferir a produção da prova pericial médica e determinar o prosseguimento do feito, com a inclusão em pauta de audiência de instrução. Intimem-se as partes desta decisão. ARACAJU/SE, 01 de junho de 2026. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSANGELA DA SILVA RIBEIRO

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