Processo 0000470-24.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000470-24.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000470-24.2025.5.21.0041 RECORRENTE: AG BOLOS COMERCIO LTDA RECORRIDO: ELOIZE CIRELE BEZERRA DE FRANCA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 041d063 proferida nos autos. ROT 0000470-24.2025.5.21.0041 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. AG BOLOS COMERCIO LTDA GABRIEL FEITOSA GOMES DE AZEVEDO (PB29511) RAFAEL FERREIRA PEREIRA (PB31759) Recorrido:   Advogado(s):   ELOIZE CIRELE BEZERRA DE FRANCA LIMA JOBED SOARES DE MOURA (RN16339)   RECURSO DE: AG BOLOS COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 22/04/2026, consoante certidão de ID. bcca280; e recurso de revista interposto em 06/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a Suspensão de prazos processuais, em 30/04/2026 - ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026 e o Feriado Nacional - Dia do Trabalho, em 01/05/2026. Regularidade da representação (ID.  11419c6). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT; e - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST.  A recorrente sustenta que a deserção do Recurso Ordinário foi decretada de forma excessivamente formalista, pois o juízo de primeiro grau concedeu prazo suplementar para regularização do preparo recursal, integralmente observado pela empresa. Alega que o preparo constitui ato processual complexo, abrangendo pagamento, comprovação e saneamento, razão pela qual o recolhimento das custas efetivado em dezembro de 2025 deve ser considerado válido dentro da dilação processual concedida em janeiro de 2026. Defende que a compensação bancária ocorrida no dia seguinte decorreu apenas de limitação operacional do sistema financeiro, inexistindo prejuízo às partes ou ao juízo, e que a interpretação restritiva adotada pelo TRT afronta os princípios da boa-fé processual, instrumentalidade das formas, primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade e acesso à justiça.  Consta do acórdão do recurso ordinário: “Na hipótese ora examinada, verifica-se que, apesar de ter interposto o recurso ordinário tempestivamente, a reclamada, no momento da interposição ou no decorrer do prazo recursal, não apresentou nenhum comprovante de recolhimento das custas processuais.   É cediço que o comprovante de agendamento de recolhimento das custas processuais não constitui meio adequado para comprovar sua realização. Isso porque depende, para sua efetivação, da existência de saldo no dia agendado, além de ser possível o cancelamento da ordem, até a data da operação.   Ademais, no presente caso, o comprovante de agendamento apresentado (ID 5cf9cfd) demonstra que o pagamento seria realizado apenas no dia 18/12/2025, ou seja, após o fim do prazo recursal.   Cumpre ressaltar que não é possível a concessão de prazo para sanar o vício, haja vista que…

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