Processo 0000470-27.2011.8.17.1350
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000470-27.2011.8.17.1350 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235189801, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, objetivando que a Executada, Terezinha Fragoso Móveis LTDA – ME, CNPJ: 35.603.802/0001-70, seja compelida ao pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Juízo da Comarca de Igarassu declara-se incompetente e determina remessa dos autos à Comarca de São Lourenço da Mata (ID. 123391021, fls. 4). Feito distribuído em 22.02.2011. Determinada a citação da executada com as formalidades de praxe (ID. 123391022, fls. 2), o mandado retornou com diligência negativa, em razão da firma não mais existir nesta Comarca e encontrar-se em local incerto e não sabido (ID. 123391023, fls. 2). Com vista à Fazenda Pública (ID. 123391024, fls. 2), a Exequente requereu a citação da Executada em seu novo endereço indicado na petição (ID. 123391025, fls. 1 a 9). Determinada a citação da requerida conforme indicação da Fazenda (ID. 123391026, fls. 2), esta restou infrutífera, visto que o imóvel não foi encontrado (ID. 123391028, fls. 8). Encaminhado os autos a Fazenda Pública para manifestação (ID. 123391029, fls. 2), esta peticionou no sentido de requerer a inclusão do sócio administrador no polo passivo da presente demanda, Sr. Clodomir Ferreira da Silva, além do bloqueio de suas contas via BACENJUD e a juntada do protocolo ARISP para verificação deste Juízo (ID’s. 123391031 e 123391982). Deferida a inclusão da parte supracitada como Executado e determinada sua citação (ID. 123391983, fls. 2). Certidão contendo a avaliação dos bens penhorados e nomeação de leiloeiro (ID. 123391984). Petição avulsa do leiloeiro nomeado (ID. 123391986). A Exequente, através de peticionamento, requereu o leilão do bem penhorado (ID. 136757467). Em decisão proferida por este juízo, chamou-se o presente feito à ordem, cujo trecho ora transcrevo: “Logo em seguida, de forma equivocada, este juízo proferiu decisão no Id123391984, nomeando leiloeiro para realização da alienação de bens penhorados da executada, mas, na verdade, como já relatado, a empresa executada não foi citada, bem como não foram penhorados bens de sua propriedade. Desta forma, chamo o presente feito à ordem, tronando sem efeito a decisão Id123391984, DETERMINANDO cumprimento do despacho Id123391983, COM URGÊNCIA, expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação do sócio administrador Clodomir Ferreira da Silva, conforme requerido nos Ids. 123391031/123391982. Caso infrutífera a diligência de penhora, PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, e, caso não sejam localizados ativos em nome do executado, DETERMINO pesquisa e restrição de circulação total de veículos de propriedade do mesmo através do RENAJUD”. Certidão com devolutiva de mandado contendo a informação de que o sócio administrador Sr. Clodomir Ferreira da Silva, é falecido (ID. 227889237). Intimada para se manifestar (ID. 233851344), a Exequente requereu a extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente (ID. 234546046). É o relatório. Decido. Observo que assiste razão a Exequente. A pretensão executória está prescrita. Em sessão de julgamento da…
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