Processo 0000470-28.2016.5.07.0009
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000470-28.2016.5.07.0009 RECLAMANTE: MARIA SOCORRO BASTOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: CORTE DE SEDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica a parte, GRASIELA BASTOS SANTOS FROTA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para tomar ciência do ato judicial abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de abril de 2026, eu, FRANCISCA JEANE DE ANDRADE ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Analisando os atos processuais, constata-se a comunicação de falecimento da reclamante em 09/10/2025 (ID 11e765d) por Grasiela Bastos Santos Frota, uma das filhas da acionante, segundo se observa da certidão de óbito referenciada. Em face do fato supra, necessário se faz a regularização do polo ativo mediante a comprovação no processo do representante legal do espólio de MARIA SOCORRO BASTOS SANTOS. Assim, intime-se Grasiela Bastos Santos Frota, por seu patrono (ID 4ff0946) para os fins supra. Apreciando a manifestação de ID 5b8ec09, decido: Preliminarmente, não há que se falar em execução tão-somente de honorários sucumbenciais, visto que há crédito trabalhista pendente de quitação, também, ao contrário do alegado pela sócia executada: VIRGÍNIA MARIA LINS DE CASTRO. Na sequência, igualmente equivocada a alegativa de que o falecimento da reclamante enseja a extinção da execução no tocante a honorários advocatícios sucumbenciais. Evidentemente, o advogado beneficiário do mencionado crédito não mais detém poderes para peticionar em Juízo em nome da sua constituinte, mas, sim, em nome próprio. Assim, não há que se falar em extinção da execução, nos termos requeridos. O pedido da justiça gratuita formulado pela executada VIRGÍNIA MARIA LINS DE CASTRO mostra-se precluso, porquanto a sentença meritória transitou em julgado em 2017. Prejudicada a súplica em tela. Acerca do pedido de liberação dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD em desfavor da sócia executada, pronuncio-me: A presente execução dista à 2017, consoante se observa do expediente de ID 72db339. importando o crédito exequendo em valor superior a R$25.000,00, consoante planilha de cálculos datada de 2022. O importe bloqueado em desfavor da sócia executada é inferior a R$1.000,00. A alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar não se mostram suficientes para subsidiar o deferimento da súplica de liberação respectiva, na medida em que não prova da assertiva somando-se ao fato de que, somente após quase dez anos do início do procedimento executório, obteve êxito em bloqueio de valores que seque chegam a 10% da dívida. A despeito da necessidade de regularização do polo ativo, não se mostra razoável a liberação pretendida. Mantém-se, portanto, o bloqueio efetivado. Intime-se. Notifique-se o advogado-credor FILIPE SOEIRO MARTINS, subscritor da petição de ID cb05fe3, do despacho supra, bem como para esclarecer que, em razão do falecimento de sua constituinte, deverá peticionar em Juízo em nome próprio para execução de seus honorários sucumbenciais. Expedientes necessários. " FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRASIELA BASTOS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.