Processo 0000470-28.2021.5.05.0035
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000470-28.2021.5.05.0035 RECLAMANTE: LEANDRO CELESTINO DOS SANTOS RECLAMADO: BOI IDEIA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4429c17 proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALDELICIO JO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD em sua conta bancária, incidente sobre proventos de aposentadoria. O excipiente alega ser aposentado por incapacidade total e permanente, portador de deficiência física (cadeirante) e que os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, por comprometerem seu mínimo existencial e dignidade. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente após o julgamento do IRR-75 (Incidente de Recursos Repetitivos), permite a mitigação dessa regra para satisfação de crédito trabalhista, que possui natureza alimentar equiparada. Conforme a tese fixada no IRR-75-33.2018.5.03.0185, a impenhorabilidade prevista no CPC não é absoluta frente a execuções de títulos judiciais trabalhistas. No entanto, tal penhora deve observar a preservação de um montante capaz de garantir a dignidade e a subsistência do devedor. No caso concreto, o excipiente demonstrou despesas mensais essenciais. Contudo, a execução busca a efetividade do crédito de natureza alimentar do reclamante. Assim, ponderando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana com o Princípio da Efetividade da Execução, a retenção de 50% dos rendimentos líquidos apresenta-se como medida razoável e autorizada pela jurisprudência atual do TST para o pagamento de dívidas alimentares. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para: DETERMINAR o desbloqueio imediato de 50% (cinquenta por cento) do valor atualmente retido na conta corrente do reclamado, mantendo-se a penhora sobre a outra metade. DETERMINAR a expedição de ofício ao Fundo Previdenciário do Servidor Público do Estado da Bahia (órgão pagador) para que passe a depositar mensalmente, à disposição deste juízo, o percentual de 50% dos proventos líquidos do excipiente, até a integral satisfação do débito exequendo. DETERMINAR que a Secretaria proceda à liberação dos valores remanescentes em favor do excipiente com urgência, via alvará ou transferência bancária, considerando sua condição de hipervulnerabilidade. Notifique-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOI IDEIA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - ALDELICIO JO DE OLIVEIRA JUNIOR
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