Processo 0000470-29.2025.5.06.0142
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0000470-29.2025.5.06.0142 RECORRENTE: MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) RECORRIDO: JOSE VALDECI DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5946748 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000470-29.2025.5.06.0142 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SANDRO FERREIRA MEDEIROS (SP237177) Recorrente: Advogado(s): 2. BEGHIM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA SANDRO FERREIRA MEDEIROS (SP237177) Recorrente: Advogado(s): 3. METAL WORKS ADVANCED SOLUTIONS LIMITADA SANDRO FERREIRA MEDEIROS (SP237177) Recorrente: Advogado(s): 4. SACS HOLDING S.A. SANDRO FERREIRA MEDEIROS (SP237177) Recorrente: Advogado(s): 5. ANDAREZZY CALCADOS LTDA SANDRO FERREIRA MEDEIROS (SP237177) Recorrente: Advogado(s): 6. DSP GESTAO PATRIMONIAL LTDA SANDRO FERREIRA MEDEIROS (SP237177) Recorrente: Advogado(s): 7. JESSICA DE SOUZA DEMICO SANDRO FERREIRA MEDEIROS (SP237177) Recorrente: Advogado(s): 8. SOLANGE DE SOUZA SANDRO FERREIRA MEDEIROS (SP237177) Recorrente: Advogado(s): 9. JOSE IDINEIS DEMICO SANDRO FERREIRA MEDEIROS (SP237177) Recorrente: Advogado(s): 10. DENNYS ANTONIO DIAS SANDRO FERREIRA MEDEIROS (SP237177) Recorrido: Advogado(s): JOSE VALDECI DE LIMA SARAH ELISA DE SOUZA (PE50847) Recorrido: Advogado(s): SEQUOIA GROUP LTDA RAFAEL LALLO DA SILVA (SP519353) RECURSO DE: MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 3437ab0,c8e31b0,a585cfe,c823ba4,628b6d0,f5910ee,bde8054,0907e26,f03c960,faa267a; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id f3fdde0). Representação processual regular (Id 57aa216 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário da DSP GESTAO PATRIMONIAL LTDA, por deserção. A parte recorrente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que atraiu, à luz do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, bem como no item II, da…
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