Processo 0000470-31.2014.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000470-31.2014.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
30/04/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000470-31.2014.5.10.0812 RECLAMANTE: ERISVALDO LINO DA SILVA, MISSIVALDO ALVES CARNEIRO, JOSE ROBERTO MEDEIROS GAMA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, DINALDO DIAS DA SILVA, EDVALDO BELEZA BARROS RECLAMADO: PHYSICAL EXTRACAO IND. E COM. DE MINERIOS LTDA, ALFREDO GOMES CHACON NETO, ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA, LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, LIMP FORT LIMPEZA URBANA LTDA - ME, ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTACOES LTDA, BRITAFORT - EXTRACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA - ME, FERREIRA DUARTE CONSTRUCOES LTDA, PEDREIRA PORTO FRANCO LTDA, PHYLADELFIA EXTRACAO IND. E COMERCIO DE MINERIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff72166 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que a suscitada FERREIRA DUARTE CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso ordinário contra o Acórdão proferido pela egrégia 2ª Seção Especializada deste Regional, encontrando-se o referido recurso pendente de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Era o que tinha a certificar. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AGNELO COELHO DE ASSIS, em 28 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos. O valor global das execuções processadas neste feito é de R$ 676.249,99, sem prejuízo de futuras atualizações. A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Tocantins, por intermédio do Ofício nº 252/2025 (ID 2237032), comunicou formalmente a este Juízo o recolhimento do veículo FORD/I/FORD RANGER LTD 13P, placa MNF5525/PB, de propriedade do executado Alfredo Gomes Chacon Neto. O referido bem encontra-se atualmente sob custódia na Unidade Operacional da PRF em Palmeiras/TO, sobre o qual recai restrição judicial de "circulação" averbada por força desta execução trabalhista. Na referida comunicação, a autoridade policial solicita manifestação acerca do interesse na manutenção da restrição ou autorização para a realização de leilão administrativo, nos termos da legislação de trânsito vigente. Diante do cenário de insolvência dos executados e da necessidade de otimizar os atos de expropriação, este Juízo manifesta desinteresse na remoção do bem para leilão judicial próprio, optando por conferir maior celeridade ao procedimento através da via administrativa. Assim, com fundamento no Art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro, AUTORIZO formalmente a inclusão do veículo FORD RANGER, placa MNF5525/PB, no leilão administrativo a ser realizado pela Polícia Rodoviária Federal. A medida visa evitar o perecimento do bem e o acúmulo excessivo de taxas de estada, garantindo que o valor de mercado remanescente seja revertido em proveito da satisfação dos créditos trabalhistas pendentes. Para viabilizar a regular alienação administrativa e a posterior transferência da propriedade ao arrematante livre de ônus, determino à Secretaria a baixa imediata da restrição de "circulação" lançada sobre o prontuário do veículo no sistema RENAJUD. A permanência da restrição judicial constituiria entrave burocrático intransponível ao procedimento da PRF, impedindo a concretização da venda e o consequente ingresso de recursos nos autos. Ressalte-se que a autorização aqui concedida pressupõe a observância do rito previsto no Art. 328 do CTB, especialmente quanto à notificação prévia dos demais órgãos que eventualmente possuam restrições sobre o bem. Em observância à ordem de preferência estabelecida…

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