Processo 0000470-32.2023.5.11.0151
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000470-32.2023.5.11.0151 AGRAVANTE: JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA AGRAVADO: NADIANE DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c775d proferida nos autos. DECISÃO O sócio-executado JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA interpôs Agravo de Petição às fls. 302/333, insurge-se contra o redirecionamento da execução, sustentando que o Juízo de origem aplicou erroneamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a autonomia patrimonial da empresa executada deveria ser preservada, salvo se houvesse prova robusta de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (teoria maior). Alega que o mero inadimplemento da devedora principal e a dificuldade na localização de bens não justificariam o alcance de seu patrimônio pessoal. Conforme se extrai das razões recursais e da decisão agravada, o objeto central da controvérsia é a superação da autonomia patrimonial da executada PORTO SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA e os requisitos legais necessários para tal medida no Processo do Trabalho. O agravante sustenta a incidência da Teoria Maior, enquanto a decisão de origem baseou-se na Teoria Menor. Ocorre que o TST afetou a matéria ao rito dos incidentes de recursos repetitivos, gerando o Tema nº 42 da Tabela de IRR, com a seguinte questão jurídica: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art.50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). Considerando a publicação de decisão determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria abrangida pelo referido Tema Repetitivo, em observância ao dever de uniformização e estabilização da jurisprudência, entendo pela necessidade de sobrestamento em atenção a ordem emanada da Corte Superior Trabalhista. A medida visa evitar decisões conflitantes e garantir que a solução dada ao caso concreto guarde estrita observância à tese vinculante a ser fixada. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até que sobrevenha decisão definitiva do TST no julgamento do Tema nº 42 da Tabela de Recursos Repetitivos. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do…
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