Processo 0000470-34.2023.5.05.0463

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000470-34.2023.5.05.0463
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000470-34.2023.5.05.0463 RECLAMANTE: VALDINEI SOUZA SANTOS RECLAMADO: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificado para ciência da sentença de ID 72a513e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Foi instaurado neste feito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, o qual, nos termos do art. 855-A da CLT, é aplicável ao processo do trabalho. A fim de resguardar o contraditório, houve a regular notificação dos sócios, os quais não se manifestaram. Autos conclusos. Passo, então, a decidir. A desconsideração da personalidade jurídica consiste numa sanção aplicável às hipóteses em que se identifica o notório desvio de finalidade ou abuso de direito na constituição da empresa, o que de logo autoriza o redirecionamento da execução aos seus sócios, que devem responder patrimonialmente por eventuais obrigações inadimplidas. Entendo que no processo do trabalho, dada a natureza do crédito ao qual se busca a satisfação, para a caracterização deste abuso da personalidade jurídica basta tão somente que, em detrimento do trabalhador hipossuficiente, a empresa não apresente bens suficientes ao pagamento das suas dívidas com este. Concebo como aplicável in casu, portanto, a teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, segundo Mauro Schiavi, no processo do trabalho “se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista”.(SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13ª ed. São Paulo: LTr,2018. Pág. 1151 - e-book -plataforma LTr Digital). Inclusive, é cediço na jurisprudência deste Tribunal a aplicação da teoria menor da desconsideração, tal como se infere dos arestos a seguir: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - É possível na Justiça do Trabalho a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, descrita no art. 28 §5º do Código de Defesa do Consumidor.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000133-61.2020.5.05.0621; Data de assinatura: 24-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel - Primeira Turma; Relator(a): MARCOS OLIVEIRA GURGEL). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO DO TRABALHO. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. No processo do trabalho, em razão da desigualdade material existente na relação jurídica entre empregado e empregador, aplica-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em destaque, a teoria menor a que alude a parte final do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o referido instituto é cabível quando verificada a insolvência da empresa devedora, sendo prescindível a prova do abuso ou desvio da personalidade jurídica ou da confusão patrimonial. Agravo a que se nega provimento.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000617-34.2010.5.05.0037; Data de assinatura: 22-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Débora Maria Lima Machado - Primeira Turma; Relator(a): DEBORA MARIA LIMA MACHADO). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Direito do Trabalho não se aplicam as regras de desconsideração da personalidade jurídica previstas no art. 50 do Código Civil. O ordenamento trabalhista,…

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