Processo 0000470-35.2026.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000470-35.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: ALISSON DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: SONOVO ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c42fc17 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistas, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta por SÓNOVO ALIMENTOS LTDA. e EDILSON DE ARAÚJO SANTOS JÚNIOR nos autos da reclamação trabalhista movida por ALISSON DOS SANTOS GOMES. Os excipientes sustentam que o excepto foi contratado e desempenhou suas funções de trabalhador rural na avicultura exclusivamente no Município de Paudalho - PE, localidade que atrai a jurisdição de uma das Varas do Trabalho de Carpina - PE. O excepto apresentou impugnação pugnando pela manutenção da competência nesta comarca sob o argumento de que a tramitação do feito em Carpina inviabilizaria o seu amplo acesso à justiça e a produção de prova testemunhal. Subsequentemente, os excipientes peticionaram requerendo a designação de audiência de instrução telepresencial ou híbrida para a colheita de prova oral. De início, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução formalizado pelas reclamadas. A dilação probatória oral mostra-se inteiramente inútua e protelatória no caso em tela, uma vez que a matéria fática — o local da prestação dos serviços — restou incontroversa nos autos. O próprio excepto confessa em sua peça de ingresso que as atividades laborais eram executadas nas dependências da empresa situadas no Município de Paudalho, chegando inclusive a fundamentar o pedido de horas extras em feriados municipais específicos daquela edilidade. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de incidência subsidiária ao processo do trabalho. No mérito da insurgência territorial, a regra matriz insculpida no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, independentemente do local da contratação ou de seu domicílio. A flexibilização jurisprudencial que autoriza o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do trabalhador hipossuficiente é restrita às hipóteses em que o empregador possui atuação comercial de âmbito nacional ou quando o recrutamento e a contratação tenham ocorrido no município de residência do obreiro, o que não se cogita no caso vertente. Chama a atenção deste Juízo o fato de o reclamante sequer residir em município abrangido pela jurisdição desta Vara do Trabalho, declarando expressamente na petição inicial ser residente e domiciliado no Município de Abreu e Lima - PE. Sendo assim, nem mesmo o argumento de acesso à justiça subsiste. Desse modo, a propositura da presente demanda nesta comarca de São Lourenço da Mata — localidade desprovida de qualquer liame fático, contratual ou residencial com a relação jurídica em debate — caracteriza verdadeiro "forum shopping". Essa conduta ocorre quando a parte busca estrategicamente a escolha de um juízo que, na sua interpretação, seria mais benéfico aos seus interesses, seja em razão da velocidade de tramitação do processo, seja em razão dos entendimentos jurídicos adotados, distorcendo de forma deliberada as regras de competência territorial. Não obstante, o ordenamento processual pátrio repudia a escolha aleatória do…
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