Processo 0000470-35.2026.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000470-35.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: THAIS KAROLINE ALVES PINTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb8f986 proferido nos autos. Vistos, etc. O advogado da parte Ré, por intermédio da petição sob o ID. 31e2fdc, afirmou que possui escritório profissional sediado em Brasília-DF, requerendo a conversão da audiência inicial presencial do presente feito para a modalidade telepresencial ou híbrida. A Resolução 354/2021, CNJ, determina: "Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ n. 341/2020; e II – em estabelecimento prisional". Logo, há distinção fundamental nas audiências por videoconferência e telepresencial. Reserva-se às audiências nestas modalidades, conforme previsto nas Resoluções do CNJ e Consolidação dos Provimentos deste Egrégio Tribunal (artigo 121 e seguintes). Quanto à participação dos advogados determina o artigo 5º, Resolução 354, CNJ: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. §1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade". Por seu turno, a Consolidação dos Provimentos deste Tribunal, distingue as audiências telepresenciais, ou seja, o participante acessa do local aonde está, com seus equipamentos. E, nos termos do artigo 121-B da Consolidação dos Provimentos deste Tribunal, as audiências telepresenciais serão determinadas pelo Juízo, a requerimento das partes, somente nos casos previstos nos incisos I a V, sendo urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação e mediação, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Logo, não se trata apenas do modo cômodo e econômico e sim, exceções a ser analisadas pelo Juízo, nos termos do artigo 3º, do Resolução 354 do CNJ. A previsão de participação da audiência por videoconferência é prevista para dificuldade de comparecimento à audiência na circunscrição do Juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição, conforme artigo 121-C, ordinariamente para as partes, testemunhas e auxiliares do juízo. É permitido o acompanhamento da audiência por advogado fisicamente presente tanto no juízo deprecante como no deprecado, conforme §4º, do artigo 121 - D, da Consolidação. É assegurado ao advogado público ou privado e aos membros do Ministério Público requererem a participação própria ou dos seus representados por videoconferência, §2º, do artigo 121-E, da Consolidação, devendo apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa, com antecedência necessária para o ato. Nos termos do §3º, do mesmo artigo, no interesse do advogado público ou privado, e membro do Ministério Público não…
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