Processo 0000470-36.2025.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000470-36.2025.5.13.0012 AUTOR: REGINALDO SOARES LOPES RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babdd26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por REGINALDO SOARES LOPES em face de SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DA PARAIBA, decido: a)Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial. b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas. c) Julgar a presente ação IMPROCEDENTE em relação ao ESTADO DA PARAÍBA, que deverá ser excluído do polo passivo após o trânsito em julgado. d) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, a pagar à parte autora, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 42 dias; férias vencidas em dobro (2022/2023), simples (2023/2024) e proporcionais (7/12), todas acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional (5/12); diferenças de FGTS + 40%, deduzidos os valores depositados em conta vinculada; multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), e repercussões legais. Os valores devidos a título de diferenças e reflexos sobre FGTS + 40% deverão ser depositados em conta vinculada, conforme nova tese firmada pelo c. TST em recurso repetitivo (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). e)Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. f) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (ao patrono da parte autora, sobre o crédito desta, nos moldes da OJ-SDI1 nº 348 do c. TST; aos patronos das rés, divididos em partes iguais, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI 5766). g) Condenar a reclamada principal a arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, em favor do Dr. JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos…
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