Processo 0000470-37.2023.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000470-37.2023.5.23.0009 RECLAMANTE: MARCIO ANTONIO LUCIANO DA SILVEIRA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ecf26 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, O processo retornou do Tribunal Superior do Trabalho após a certificação do trânsito em julgado, tendo sido nomeado o perito contábil Jorge Blademir de Souza para a elaboração dos cálculos de liquidação das parcelas ilíquidas (Id 89d173f). Sob a alegação de que a publicação do acórdão do TST restou eivada de vício, a reclamada peticionou arguindo NULIDADE DE INTIMAÇÃO (Id 830b4c6), aduzindo em síntese: "a publicação da decisão do último acórdão transitou em julgado sem a ciência do SENAR/MT, foi realizada com o número de registro da OAB de Minas Gerais do Dr. Carlos, sem atender ao pedido expresso do SENAR/MT para que fosse feita a publicação exclusivamente pelo número da OAB registrada em Mato Grosso". Este Juízo, mediante o despacho de Id 72b7f9c, rejeitou a preliminar e indeferiu a remessa dos autos à Corte Superior, fundamentando que: "Não vislumbro tratar-se da hipótese típica prevista na Súmula 427 do TST (...) constou-se expressamente da publicação o nome do advogado indicado, não sendo razoável falar-se em prejuízo". Ato contínuo, intimou-se o perito contador para a entrega do laudo técnico (Id 72e5d20). Na sequência, houve a juntada da cópia da ação mandamental sob o ID dc98407, acompanhada do e-mail oficial da Seção de Ações Originárias e Processamento - SAOP (sao@trt23.jus.br), notificando este juízo acerca do Mandado de Segurança nº MSCiv 0000619-55.2026.5.23.0000. No ID 89ce05a, adveio a decisão a qual indeferiu a medida de urgência pretendida pela parte impetrante . Assim, sirva o presente ato judicial como ofício prestando as informações necessárias à SAOP, devendo a secretaria encaminhar cópia deste despacho com força de ofício ao correio eletrônico institucional da Seção de Ações Originárias e Processamento (sao@trt23.jus.br), informando o histórico processual narrado e a manutenção da regular marcha executória na origem. Por fim, diante do indeferimento da liminar, aguarde-se a regular apresentação do laudo pericial contábil pelo expert nomeado, sendo que, decorrido o prazo, deverá o Sr. Diretor de Secretaria entrar em contato diretamente com o perito. CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT
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