Processo 0000470-38.2024.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000470-38.2024.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000470-38.2024.8.17.2460 AUTOR(A): GLADSVANIA MARIA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO I. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por Gladsvania Maria Silva em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público em 08/02/1982, possuindo conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao se aposentar e realizar o saque do saldo em 13/02/2015, recebeu a quantia de R$ 738,28, a qual reputa irrisória. Alega que, após ter acesso aos extratos e microfilmagens em dezembro de 2023, constatou a ausência de aplicação dos rendimentos legais (correção monetária, juros e RLA) e a ocorrência de diversos saques indevidos (sob rubricas como "1009", "4503" e "Pgto de Rendimentos"), realizados sem o seu consentimento. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 2.712,25 (conforme planilha unilateral que expurga os débitos e aplica índices como ORTN, OTN e IPC), acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. A parte ré apresentou contestação (Id. 181747136), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal ou decenal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de ato ilícito e a regularidade na gestão da conta, afirmando que os débitos questionados referem-se a repasses legais de rendimentos anuais creditados diretamente na folha de pagamento da autora (FOPAG) ou em sua conta bancária, e que a atualização monetária seguiu estritamente os índices legais (TR e TJLP), impugnando os cálculos da inicial. Houve réplica (Id. 182729923), na qual a parte autora impugnou as preliminares e a prescrição com base no Tema 1.150 do STJ, reiterou os pedidos iniciais e afirmou que o banco não comprovou o efetivo repasse dos valores para sua conta pessoal ou contracheque. O feito encontrava-se sobrestado aguardando a definição de teses pelos Tribunais Superiores. Com a fixação dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o necessário. Decido. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. II.1. Das preliminares arguidas a) Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré arguiu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, sob o argumento genérico de que a sua condição de servidora pública aposentada afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto (como declaração de imposto de renda, contracheques atuais ou pesquisa patrimonial) capaz de elidir a presunção juris tantum de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. b) Ilegitimidade Passiva A parte ré suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão do fundo compete ao Conselho…

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