Processo 0000470-38.2025.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000470-38.2025.5.18.0128 RECORRENTE: FABIO ROGERIO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO ROGERIO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2c115 proferida nos autos. ROT 0000470-38.2025.5.18.0128 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. INOVALDO MAGALHAES RIBEIRO LTDA ANDREA RODRIGUES ROSSI (GO18405) EDUARDO VICENTIN DE MACEDO (GO27972) JULIO SERGIO DE MELO JUNIOR (GO22803) Recorrido: Advogado(s): FABIO ROGERIO CARDOSO DA SILVA CARLOS EDUARDO GOULART PEREIRA (SP296386) RECURSO DE: INOVALDO MAGALHAES RIBEIRO LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 82f82d7; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 55d055a). Representação processual regular (Id 1b21c26). Preparo satisfeito (Id. 231e990, 0a61a9c, f2abb63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 5º, II, LIV, e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 840, § 1º, da CLT; artigos 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A Eg. SBDI-I, aplicando os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à jurisdição que norteiam o processo do trabalho, firmou o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na inicial, mesmo que tenham sido apresentados de forma líquida, devem ser interpretados como estimativos, não sendo aptos a limitar o alcance da condenação (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 6/12/2023). Esta Eg. Turma continua seguindo o entendimento do órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, acrescentando-se que, no caso, há ressalva aposta na inicial acerca do caráter estimativo dos valores indicados aos pedidos (ID. d6a4b74 - Pág. 11), os quais não vinculam a condenação, cuja quantificação exata deverá ser realizada na fase de liquidação. Nego provimento. O posicionamento do Regional está em sintonia com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), o que inviabiliza o seguimento da revista, inclusive por dissenso jurisprudencial. Cumpre salientar, também, que a Turma Julgadora não declarou inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo nem proferiu decisão contrária à legislação, limitando-se a dar ao tema interpretação diferente daquela pretendida pela recorrente. Sendo assim, inexiste contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso STF. …
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