Processo 0000470-40.2026.5.08.0206

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000470-40.2026.5.08.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000470-40.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: HAILTON PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f1b418 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que se trata de condenação envolvendo Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), entidades que integram a estrutura educacional do Estado do Amapá, em que foi declarada a responsabilidade subsidiária do Estado na presente demanda trabalhista. Considerando que o reclamante requer composição em caso de inexistência de recurso do Estado do Amapá; Considerando que o reclamante renuncia ao valor excedente ao limite do teto da Requisição de Pequeno Valor; à atualização monetária e a eventuais multas aplicadas pelo não recolhimento do INSS e FGTS, pela não anotação da CTPS, pelo não pagamento da condenação por parte da primeira reclamada; Considerando que o patrono renuncia a 1% dos valores dos honorários de sucumbência; Considerando que o reclamante requer que as parcelas, em eventual composição, sejam tornadas de caráter indenizatório; Considerando que o Estado do Amapá manifestou-se informando que não embargará nem impugnará o julgado e renunciando a citações e intimações da fase de execução; Considerando a decisão de mérito proferida na ADPF 484, em 04 de junho de 2020, que veda a realização de atos de constrição sobre verbas destinadas à educação em desfavor de Caixas Escolares e UDEs; Considerando que, embora os Caixas Escolares e UDEs possuam personalidade jurídica de direito privado, carecem de patrimônio próprio, o que inviabiliza a execução contra essas entidades e direciona os processos de execução ao Estado do Amapá nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que regulamenta a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) contra o Estado do Amapá, estabelecendo o limite de até 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial dos valores que excedem esse limite acelera o pagamento e reduz o impacto financeiro causado por juros e correção monetária para o ente público; Considerando o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, que exige deste juízo a adoção de medidas processuais que confiram celeridade à satisfação desses créditos; Considerando que a Portaria PGF/AGU º47/2023 dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decido. Na manifestação de ID 754a0f2, o reclamante se comprometeu a renunciar parte de seu direito material, assim como alguns direitos processuais (multas por atraso no cumprimento da execução), desde que o Estado do Amapá também renuncie ao direito de recorrer da sentença de ID c767448. Por sua vez, o Estado do Amapá se manifestou nos autos (ID 7eeb709), declarando que não se opõe à renúncia de valores ofertada pelo reclamante e que não embargará nem impugnará o julgado, renunciando a citações e intimações na fase de execução. Nesse sentido, as partes vêm ao juízo dispostas a realizar negócio jurídico processual, no qual o autor renuncia à parte de seus direitos materiais, o…

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