Processo 0000470-41.2016.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000470-41.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO SATURNINO DE BARROS RECLAMADO: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ, FRANCISCO JANAILTON SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f83cd8 proferido nos autos. PROCESSO N 0000470-41.2016.5.10.0010 AUTOR: FRANCISCO SATURNINO DE BARROS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 04.356.735/0001-03; VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; FRANCISCO JANAILTON SILVA TEIXEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 08/05/2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Defiro a penhora dos créditos da executada porventura existentes nos autos nº 0702678-28.2017.8.07.0018, em curso na 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, do TJDFT. OFICIE-SE à MM. 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por malote digital, solicitando que se PROCEDA à PENHORA no ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO nº 0702678-28.2017.8.07.0018, que deverá recair sobre os créditos, atuais e futuros, do(a) Executado(a), GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, CNPJ nº CNPJ: 04.356.735/0001-03 , para a integral satisfação das obrigações constituídos nestes autos, correspondente ao valor de R$ 10.686,35, atualizado até 29/05/2026. Por ocasião da disponibilização do valor, este deverá ser transferido para UMA conta judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 3920. Por outro lado, considerando que já foram realizadas milhares de penhoras no rosto dos referidos autos, sendo fato notório que eventual crédito ali existente não será suficiente para a satisfação de todos os débitos da Reclamada, INTIME-SE o exequente, via DJEN, para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SATURNINO DE BARROS
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