Processo 0000470-41.2020.8.08.0031
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000470-41.2020.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411, PAULO ROBERTO ARAUJO - ES6963 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ronaldo dos Santos Oliveira em face do Estado do Espírito Santo, em razão de prisão civil indevida ocorrida em 04/06/2020. O feito comporta julgamento, não havendo preliminares a serem sanadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Pois bem. É cediço que a responsabilidade do ente público é objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, conforme se extrai do artigo 37, § 6o, da Constituição da República, bastando a simples existência de nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por outro lado, a teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade, interrompendo-se o nexo de causalidade quando houver caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou ato exclusivo de terceiro. Em resumo, estando evidenciada alguma das causas mencionadas, exclui-se a responsabilidade das pessoas jurídicas citadas pelo artigo 37, § 6o da CR/88. Nesse sentido, a responsabilidade estatal pode decorrer de atos comissivos ou omissivos dos seus agentes, quando estes praticarem efetivamente um ato ou em decorrência de um “não fazer”, respectivamente. No primeiro caso, a responsabilidade é objetiva, e no segundo, a administração pode responder de forma subjetiva ou objetiva. Vale lembra ainda que, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos em que há omissão específica, isto é, quando o estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria a situação propícia para o evento, tendo o dever de agir para impedir o resultado, a administração pública responde de forma objetiva. Em resumo, trata-se de uma omissão jurídica, quando existe prévio dever legal de agir. Já nas situações em que a inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano – a chamada omissão genérica, o estado responde de forma subjetiva, devendo o lesado comprovar que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso (teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público). No caso de atos jurisdicionais, isto é, atos comissivos, aplica-se a reponsabilidade objetiva e essa passa a incidir especialmente quando há falha evidente e injustificada no serviço cartorário, como a manutenção de mandado de prisão no sistema,…
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