Processo 0000470-41.2026.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000470-41.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: MIKAEL FYLLIPE SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENGEPONTE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81fe22a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta onde o autor, dentre outros pedidos, pugna pelo deferimento da tutela de urgência "... para determinara Manutenção do Pagamento Mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), convertendo-o em pensão provisória judicial, com vencimento até o 5º dia útil de cada mês, e que referido valor seja reajustado anualmente conforme os índices da categoria ou IPCA-E, preservando seu poder de compra. Ainda, determine que a Reclamada arque diretamente com o custo de exames e medicamentos específicos indicados nos laudos anexos, necessários ao controle das crises epiléticas, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento ou atraso nos pagamentos, em valor não inferior a R$ 500,00, a fim de garantir a eficácia da medida". Aponta que sofreu acidente de trabalho em 18 de agosto de 2022 “... enquanto escalava um poste para procedimentos de rotina, a estrutura de madeira partiu-se ao meio, arremessando o trabalhador ao solo de uma altura considerável. O impacto resultou em um Traumatismo Cranioencefálico (TCE) grave, com necessidade imediata de drenagem de hematoma subdural crônico". Narra que "Recentemente, entre 24/02/2024 e 06/03/2024, o autor foi internado na UTI do Hospital São Mateus em razão de um "Mal Epilético", necessitando de intubação orotraqueal e ventilação mecânica para preservação da vida". Relata que "... a Reclamada tem efetuado pagamentos mensais por meio de transferências bancárias (PIX) no valor aproximado de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sob a rubrica de "adiantamentos", de forma que entende que esta conduta seria uma confissão da ré, o que daria ensejo à pensão requerida. Passa-se a análise. Conforme previsão do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300 do novo CPC). A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando: a) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 e incisos do novo CPC). Nesse passo, a fim de distinguir e oferecer clareza em relação aos institutos em comento, saliento que a tutela provisória de urgência tem por finalidade assegurar o direito material, enquanto que a tutela de urgência cautelar visa resguardar o resultado útil do processo. Cumpre esclarecer que a técnica processual a ser aplicada ao caso em discussão refere-se à técnica…
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