Processo 0000470-46.2025.5.06.0104
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000470-46.2025.5.06.0104 RECORRENTE: SILVANA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5.766 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, com aplicação da pena de confissão ficta em razão da ausência injustificada da autora às audiências de instrução. A recorrente argui preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, decorrentes da alegada falta de notificação pessoal para a audiência de instrução e do indeferimento da prova pericial de insalubridade e, no mérito, pretende o afastamento dos efeitos da confissão ficta, a invalidação dos cartões de ponto, o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, adicional de insalubridade em grau máximo, multa convencional e a reforma do capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a aplicação da confissão ficta foi precedida de regular notificação pessoal da parte, com advertência expressa, nos termos da Súmula 74, I, do TST; (ii) verificar se o encerramento da instrução sem a realização de perícia de insalubridade configura cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se os cartões de ponto com marcações variáveis são válidos como meio de prova da jornada; (iv) determinar se são devidas diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e multa convencional diante da confissão ficta e da prova documental; e (v) fixar as consequências da improcedência sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da ADI 5.766 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicação da confissão ficta pressupõe a intimação pessoal da parte com advertência expressa das consequências de sua ausência (Súmula 74, I, do TST), requisito atendido quando a reclamante é notificada por via postal, com aviso de recebimento entregue em seu endereço, contendo a cominação expressa da pena de confissão, e, quanto à audiência remarcada a pedido de sua advogada, fica ciente da nova data por intermédio da causídica, conforme consignado em ata sem protestos. 4. A realização de perícia não é imprescindível ao julgamento do pedido de adicional de insalubridade quando o contexto fático já se encontra resolvido pela confissão ficta e pela prova documental pré-constituída, em atenção aos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. 5. Os cartões de ponto com variações reais de minutos nos registros de entrada e saída são formalmente válidos e afastam a incidência da Súmula 338, III, do TST, cabendo à parte autora, confessa quanto à matéria fática, o ônus de demonstrar a sua inidoneidade, do qual não se desincumbiu. 6. A presunção de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.