Processo 0000470-48.2024.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000470-48.2024.5.06.0147 AGRAVANTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: MARILIA CRISTINA DE ALCANTARA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMISSÕES PAGAS EXTRAFOLHA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para limitar sua responsabilidade subsidiária ao período fixado no título executivo, mantendo os cálculos homologados quanto ao pagamento da parcela principal correspondente às comissões pagas extrafolha e aos respectivos reflexos. A agravante sustenta excesso de execução, sob o argumento de que as comissões já teriam sido quitadas durante a contratualidade, sendo devidos apenas os reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conta de liquidação extrapola os limites do título executivo ao incluir, como parcela principal, o pagamento das comissões pagas extrafolha, ou se a condenação restringiu-se apenas aos reflexos dessas parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença possui natureza declaratória do quantum debeatur e deve observar estritamente os limites objetivos fixados pelo título executivo, sendo vedada a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento. O título executivo condena expressamente a reclamada ao pagamento da parcela principal correspondente às comissões pagas extrafolha, no valor de R$ 450,00 mensais, além dos respectivos reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, estabelecendo condenações autônomas. A alegação de que as comissões já teriam sido quitadas constitui tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, incompatível com a fase de execução. A Contadoria observa fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda ao apurar separadamente a parcela principal das comissões e seus reflexos, inexistindo excesso de execução, erro material ou afronta ao título executivo. A exclusão da rubrica correspondente às comissões implicaria modificação do conteúdo da decisão transitada em julgado, em violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada sua reinterpretação ou modificação na fase de execução. A condenação expressa ao pagamento da parcela principal das comissões pagas extrafolha não se confunde com a condenação aos respectivos reflexos, devendo ambas ser executadas conforme o título executivo. A pretensão de excluir parcela expressamente deferida na sentença transitada em julgado configura indevida rediscussão da matéria coberta pela coisa julgada. RECIFE/PE, 03 de agosto de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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