Processo 0000470-49.2023.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000470-49.2023.5.11.0016 RECLAMANTE: DJALMA CUNHA E SILVA SOBRINHO RECLAMADO: MANAUS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a1eaa proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VISTOS, ETC. A reclamada MANAUS AMBIENTAL S.A. apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. 28b00da), sustentando, em síntese: a inexigibilidade do título executivo judicial por suposta incompatibilidade com o Tema 1.046 do STF; a alegada aplicação incorreta das promoções por antiguidade nos cálculos apresentados pelo reclamante; a ausência de dedução de valores pagos em outra demanda; e a incorreta apuração dos reflexos em anuênios, requerendo, ao final, a homologação de seus cálculos. O reclamante apresentou manifestação à impugnação (ID. 9918e7f), pugnando pela rejeição integral da insurgência e pela homologação dos cálculos por ele apresentados. É o relatório. Passo a decidir. Conheço da Impugnação aos cálculos, uma vez que manejada a tempo e modo oportunos, passando a julgá-la. DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Não prospera a insurgência da executada. A matéria relativa à validade do Termo de Transação firmado em 30/11/2001, bem como sua compatibilidade com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi amplamente discutida na fase de conhecimento, tendo sido expressamente apreciada pelo Egrégio TRT da 11ª Região no acórdão transitado em julgado. Pretende a executada, em verdade, rediscutir matéria já decidida definitivamente, o que encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A fase de liquidação destina-se tão somente à fiel observância dos parâmetros fixados no título executivo, não sendo admissível a reabertura da discussão acerca do mérito da condenação. Rejeito, portanto, a alegação de inexigibilidade do título executivo. DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, EVOLUÇÃO SALARIAL E ANUÊNIOS Também não merece acolhida a impugnação da reclamada quanto aos critérios adotados pelo reclamante. Verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente observam adequadamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente no que se refere à reconstrução da evolução salarial decorrente das promoções reconhecidas, bem como à obrigação de fazer consistente na anotação da progressão salarial na CTPS. A evolução funcional considerada nos cálculos não representa concessão de promoções além daquelas deferidas judicialmente, mas mero desdobramento lógico e necessário para recomposição da carreira funcional do trabalhador, em consonância com os efeitos declaratórios expressamente reconhecidos no acórdão exequendo. Do mesmo modo, não se verifica a alegada extrapolação quanto aos anuênios, porquanto os reflexos foram apurados em conformidade com o comando condenatório e com as parcelas vincendas deferidas no título executivo. Quanto à alegação de ausência de dedução de valores pagos em outra demanda, não demonstrou a executada, de forma precisa e técnica, a existência de efetiva duplicidade de pagamento apta a infirmar os cálculos apresentados pelo exequente, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de demonstração contábil convincente. Dessa forma, inexistem elementos que justifiquem a rejeição da conta apresentada pelo reclamante. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a…
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