Processo 0000470-54.2025.5.13.0006

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000470-54.2025.5.13.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000470-54.2025.5.13.0006 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26d3a71 proferido nos autos.   DESPACHO Trata-se de petição apresentada por RANDERSON LOURENÇO BARBOSA, noticiando erro material no cadastramento das partes no sistema PJe nesta instância recursal.  O reclamante sustenta que, em virtude da ausência de seu nome e de seus patronos nos registros de movimentação, não houve a intimação regular acerca do acórdão e da decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Requer a regularização da autuação e a reabertura dos prazos processuais para manifestação. Compulsando os autos, constato a existência de equívoco no cadastramento das partes, o que inviabilizou a ciência inequívoca do reclamante acerca dos atos decisórios proferidos, em manifesto prejuízo ao contraditório.  Diante disso, determino que proceda, com urgência, à regularização do polo ativo e passivo, incluindo corretamente o nome do reclamante, Randerson Lourenço Barbosa, e a habilitação de seus advogados, Marcelo Dias Assunção (OAB/PB 17.794-A) e Sarah Margarette Bezerra Pinto (OAB/PB 16.388).  No que tange ao pleito de reabertura de prazos, indefiro o pedido de tornar sem efeito as intimações já realizadas ao banco, mantendo-se a higidez dos atos processuais praticados pelo reclamado, dada a validade das notificações expedidas em seu favor.  Contudo, em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5.º, LV, da CRFB), defiro a reabertura do prazo recursal em favor do reclamante, o qual deverá ser contado a partir da publicação deste despacho no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, garantindo-lhe a oportunidade de manifestar-se quanto ao acórdão e à decisão de admissibilidade do recurso de revista.  Após a regularização dos cadastros e as devidas intimações, prossiga-se com a regular tramitação do feito. GVP/LN     JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RANDERSON LOURENCO BARBOSA

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