Processo 0000470-54.2026.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000470-54.2026.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000470-54.2026.8.27.2730/TO AUTOR : LIANY BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado.  II - FUNDAMENTAÇÃO   - Da gratuidade da justiça Defiro  a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais (art. 98, CPC). - Da tutela provisória de urgência Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por LIANY BARBOSA DA SILVA em face de CONSTRUTORA INCORPORADORA PARAGUAÇU LTDA., todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que adquiriu em 19 de julho de 2019 um imóvel residencial localizado na Avenida Contorno, Quadra 17, Lote 10, Setor União, no município de Palmeirópolis/TO, cadastrado sob a Matrícula nº 3.683 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que o bem foi adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, pelo valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Afirma que a partir de meados do ano de 2023 começaram a surgir graves infiltrações nas paredes e pisos de todos os cômodos do imóvel, resultando em descascamento de pintura, proliferação de mofo e bolor, danos aos acabamentos e exposição da fiação elétrica, tornando a residência insalubre e inabitável, o que a obrigou a desocupar o local. Assevera que tentou acionar o seguro habitacional junto à Caixa Seguradora S.A., contudo, em 28 de junho de 2024, obteve a negativa de cobertura securitária sob o argumento de que os danos decorreriam de falha de impermeabilização da fundação, risco expressamente excluído da apólice contratada. Diante disso, contratou engenheiro civil particular que elaborou laudo técnico atestando que os danos estruturais decorrem de grave erro de projeto e de execução por parte da construtora ré, consubstanciado na ausência de sistema de escoamento e captação de águas pluviais na lateral do imóvel, ocasionando o acúmulo de água de chuva e a consequente umidade ascendente. Diante do quadro narrado, requereu, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a condenação da construtora ré ao pagamento mensal de pensão ou verba equivalente a aluguel no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com o escopo de custear sua moradia alternativa enquanto durar o litígio e o imóvel permanecer inabitável. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. II-  FUNDAMENTAÇÃO O provimento antecipatório de urgência pleiteado pela autora encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, verifica-se que este se traduz na plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora, respaldada por elementos de prova suficientes para incutir no julgador um juízo de verossimilhança em cognição sumária, ou seja, em análise prévia e superficial, anterior ao…

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