Processo 0000470-58.2025.5.14.0416

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000470-58.2025.5.14.0416
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000470-58.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: IRACI MONTEIRO DE SOUZA RECLAMADO: R & E CAMELI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df91d68 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista movida por IRACI MONTEIRO DE SOUZA em face de R & E CAMELI LTDA, com fundamento em título judicial transitado em julgado em 01/06/2026 (ID 624ab48), que condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, domingos e feriados em dobro, indenizações por danos morais, multa do art. 477 da CLT, FGTS com multa de 40%, além de custas processuais e contribuições previdenciárias. Após tentativa frustrada de conciliação no CEJUSC (ID d2c99be), este Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela executada e determinou o pagamento integral do débito em 48 horas, sob pena de constrição via SISBAJUD (ID 1927c30). Em resposta, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 16.178,99 (ID 2555c16), correspondente ao crédito líquido da exequente (R$ 14.514,71) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.664,28). O alvará eletrônico de ID 0313c10 já formalizou a transferência dos valores para a conta do patrono Jairo Filgueira de Oliveira, em cumprimento à determinação judicial. A exequente, contudo, noticiou o cumprimento apenas parcial da obrigação (ID f3d8538), diante da ausência de comprovação do recolhimento das verbas acessórias. Analiso. Conforme planilha de cálculos homologada, restam pendentes as seguintes obrigações a cargo da executada: FGTS: R$ 1.977,71 (a ser recolhido na conta vinculada da reclamante); Custas processuais: R$ 375,68; Contribuição previdenciária: valores apurados na conta de liquidação, incluindo as quotas patronal e do segurado. A própria executada reconheceu, em sua petição de ID 4ccc4b3, que as obrigações acessórias seriam adimplidas "em momento oportuno". Tal postura, todavia, não se compatibiliza com a determinação judicial de pagamento integral do débito, tampouco com a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da celeridade processual. O depósito realizado, embora relevante, não satisfaz integralmente a execução, pois abrangeu apenas o crédito principal da exequente e os honorários advocatícios, deixando de lado as verbas acessórias que integram o título executivo judicial. Ante o exposto, concedo novo prazo para a regularização da execução. Intime-se a parte executada, R & E CAMELI LTDA, para que, no prazo improrrogável de 48 horas, comprove o recolhimento integral do FGTS (R$ 1.977,71), das custas processuais e da contribuição previdenciária devida, sob as seguintes advertências: a) o descumprimento deste prazo ensejará a imediata tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, independentemente de nova intimação, além da incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com amparo no art. 77, IV, § 2º do CPC. b) a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") poderá ser utilizada para garantir a efetividade da execução. Comprovados os recolhimentos, venham os autos conclusos para análise de eventual extinção da execução. Permanecendo a inércia, proceda a Secretaria à atualização do débito remanescente e realize-se a constrição eletrônica de ativos financeiros. CRUZEIRO DO SUL/AC, 15 de julho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - R & E CAMELI LTDA

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