Processo 0000470-59.2026.5.23.0000
TRT23 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES TutCautAnt 0000470-59.2026.5.23.0000 REQUERENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: VALESCA LUKIELY PAULA DA SILVA Vistos. A executada requer a reconsideração da decisão de ID ca2d406, por meio da petição de ID 6b163a7. Indefiro. Mantenho integralmente a decisão de ID ca2d406 por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. A petição de reconsideração não traz fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar o entendimento anteriormente firmado. Ao contrário, limita-se a reiterar as alegações já examinadas quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos nº 0000423-89.2021.5.23.0023. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o indeferimento da tutela cautelar antecedente não decorreu da ausência de periculum in mora. A decisão de ID ca2d406 assentou-se na ausência de plausibilidade jurídica das teses deduzidas pela requerente, circunstância que, por si só, afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Com efeito, concluiu-se, em juízo de cognição sumária, pela inexistência de plausibilidade jurídica da pretensão, na medida em que se observa que o recurso cuja eficácia se pretende suspender foi interposto contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 144 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT" (RR-0022600-13.2008.5.02.0015, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 22/05/2025). Referido entendimento, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC, reforça a conclusão, já externada na decisão de ID ca2d406, acerca da fragilidade jurídica da tese recursal invocada pela requerente, porquanto o recurso manejado dirige-se contra pronunciamento judicial que, em princípio, possui natureza interlocutória e, portanto, não comporta impugnação recursal imediata. Além disso, o prosseguimento da execução decorre da própria sistemática recursal trabalhista. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que o cumprimento provisório da decisão judicial constitui consequência natural do regime processual estabelecido pelo legislador. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de ID ca2d406. Por corolário, intime-se a parte ré (VALESCA LUKIELY PAULA DA SILVA), para, querendo, manifestar-se no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 153, § 2, do Regimento Interno desta Corte, sobre o agravo interno de ID 5031101, fls. 747. Sobrevindo aos autos a manifestação da parte agravada ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me conclusos. Intimem-se. CUIABA/MT, 15 de junho de 2026. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 16 de junho de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
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