Processo 0000470-60.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000470-60.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: JOZIAS CORDEIRO RECLAMADO: TIMBER EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PALLETS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba296e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que a legitimidade para figurar na lide deve ser analisada à luz das alegações formuladas na peça inicial, abstratamente consideradas. Postulando a parte autora a condenação das rés, estas são partes legítimas para responder a essa pretensão. A responsabilidade ou não das rés pertence ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. Rejeito. 1.2. DA INÉPCIA DO PEDIDO Ante o alegado grupo econômico às fls. 84 e seguintes, aliado à pretensão de reconhecimento/declaração nesse sentido e, friso, com o correspondente pedido de citação para a segunda reclamada responder à reclamatória trabalhista e de procedência dos pedidos da inicial, reputo que não há falar na inépcia invocada. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. DO VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta o autor que foi contratado pra trabalhar como auxiliar de produção, em 13/01/2025, bem como que foi dispensado sem justa causa, em 28/03/2025. Aduz que não houve anotação da CTPS e não houve pagamento das verbas rescisórias. Pretende o reconhecimento do vínculo e direitos e verbas decorrentes. A primeira ré nega a existência de relação de emprego entre as partes e a prestação de serviços em seu benefício, argumentando que possui sua sede no Município de Santa Cecília/SC e o obreiro alega que trabalhou em Timbó Grande/SC, local distante de qualquer raio de atuação habitual da ré. O reclamante, em sua manifestação, e em razão dos motivos ali alinhavados, requereu a inclusão no polo passivo da empresa Liberty Hirata Administradora de Bens Ltda., o que foi deferido pelo juízo. A segunda ré, citada, nega qualquer vínculo de emprego com a parte autora ou, ainda, a condição de tomadora dos serviços e o grupo econômico. Assevera que a segunda ré apenas firmou o contrato de locação, mas não operou no local, que foi utilizado pela empresa Granwood. De plano, saliento que, negada pelas rés a prestação de serviços em seu benefício, é do autor o ônus da prova de comprovar suas alegações fáticas. Nesse ponto, reputo que a parte autora logrou êxito em cumprir com tal encargo, uma vez que entendo satisfatoriamente comprovada a prestação de serviços narrada na peça inicial e, com notável indicativo, em benefício da primeira reclamada, Timber. Note-se que a Sra. Shirley, ouvida na condição de preposta das rés, nos autos 0000369-23.2025.5.12.0013 e admitida nestes como prova emprestada, reconheceu que figura como sócia e/ou proprietária das reclamadas, assim como de outras empresas, dentre elas, citando a Granwood. Confessou, ainda, a intenção de estabelecer uma base operacional em Timbó, no mesmo segmento, acrescentando que estavam tentando regularizar a abertura do CNPJ dessa última empresa citada, e que, pela falta de colaboradores, foi abortada a missão. A referida preposta reconhece, contudo, que compareceu na cidade de Timbó Grande, em duas oportunidades, uma para conversar com o Sr. Nelson e outra para assinar o contrato…
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