Processo 0000470-62.2026.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000470-62.2026.5.18.0141 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. RECORRIDO: GIVANILSON PEREIRA DE SOUSA PROCESSO TRT - RORSum-0000470-62.2026.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : LSI - LOGÍSTICA S.A. ADVOGADO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ADVOGADA : LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA ADVOGADA : VIVIANE FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO : GIVANILSON PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA : KÁRITA DE SENA RIBEIRO ADVOGADA : NAYLA GABRIELA FERREIRA OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES E RATEIO PROPORCIONAL. INIDONEIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada, em rito sumaríssimo, mediante apresentação de apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da apólice de seguro garantia judicial que contém cláusula de concorrência de apólices e rateio proporcional da indenização entre garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR A apólice apresentada contém cláusula que prevê a divisão proporcional da indenização caso existam outras garantias cobrindo as mesmas obrigações, o que compromete a integralidade, autonomia e suficiência da garantia exigida para o preparo recursal. O seguro garantia judicial utilizado em substituição ao depósito recursal deve assegurar cobertura integral e autônoma, sem cláusulas que limitem o risco assumido pela seguradora, nos termos do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia, é inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Não conhecido o recurso da reclamada, cabível a majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserção. Honorários sucumbenciais majorados de ofício. Tese de julgamento: Apólice de seguro garantia judicial com cláusula de concorrência de apólices e rateio proporcional da indenização é inidônea para substituir o depósito recursal, por comprometer a integralidade, autonomia e suficiência da garantia, acarretando a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados no voto: CLT, arts. 899, § 11, e 791-A, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 3º e 12. Jurisprudência relevante: TST-AIRR-0010997-60.2022.5.15.0056, Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/08/2025, Data de Publicação: 02/10/2025; STJ, Tema 1059. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada é tempestivo, adequado e a representação processual está regular. Contudo, não merece ser conhecido, porque deserto. Explico. A reclamada interpôs recurso ordinário e, para comprovar o depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial vinculada a este feito (Id. 4a5848b), pretendendo substituir o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Ocorre que a apólice contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e…
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