Processo 0000470-62.2026.8.17.2300
TJPE • Processo de Apuração de Ato Infracional
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:( ) Processo nº 0000470-62.2026.8.17.2300 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM CONSELHO REQUERENTE: GARANHUNS (SÃO JOSÉ) - 18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 18ª DESEC INFRATOR(A): D. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do adolescente D.F.D.S., 17 (dezessete) anos, qualificado nos autos, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Segundo consta na representação, no dia 17 de março de 2026, por volta das 20h12, o adolescente teria ameaçado de morte sua companheira, T. M. I. D. O., em contexto de violência doméstica. Consta que o adolescente se dirigiu à residência da mãe da vítima, proferiu ameaças de morte e tentou arrombar a porta do imóvel, sendo visto portando faca da marca Tramontina, objeto posteriormente apreendido, conforme Auto de Apresentação e Apreensão. A Polícia Militar foi acionada e encontrou a vítima visivelmente amedrontada, trancada na residência. Consta ainda que o adolescente persistiu nas ameaças mesmo durante a condução à delegacia e nas dependências desta, reiterando que, ao ser liberado, ceifaria a vida da vítima e de seus familiares, conduta presenciada por sua irmã, A. F. D. S., ouvida como testemunha. Foi decretada a internação provisória do adolescente, observado o prazo legal do art. 108 do ECA. A audiência una de apresentação, instrução e julgamento foi realizada em 15 de abril de 2026, na forma do art. 187 do ECA, com a presença do representante do Ministério Público, do defensor do adolescente e do próprio adolescente, observadas as garantias processuais previstas no art. 111 do ECA e na Súmula 342 do STJ. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da representação, requerendo a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. A Defesa, igualmente em alegações finais orais, requereu a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. É o relatório. Decido. Não há preliminares ou questões prejudiciais a examinar. Passo diretamente ao mérito. A materialidade do ato infracional encontra-se comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão da faca da marca Tramontina utilizada como instrumento das ameaças, pelo boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de instrução. A autoria é igualmente certa. A vítima T. M. I. D. O. confirmou em juízo os fatos narrados na representação, relatando as ameaças de morte proferidas pelo adolescente, o porte da faca e a tentativa de arrombamento da porta da residência. A testemunha A. F. D. S., irmã do próprio adolescente, confirmou ter ouvido o representado reiterar as ameaças de morte contra a vítima, sua mãe e suas tias, inclusive nas dependências da delegacia após a apreensão em flagrante. A versão apresentada pelo adolescente em seu interrogatório — no sentido de que teria ido ao local apenas para buscar uma chave — não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob contraditório, sendo afastada pelos depoimentos convergentes da vítima e da testemunha. Ressalte-se que o relato desta última se reveste de…
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